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1002621-21.2026.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002621-21.2026.8.13.0707/MG RÉU: CONFIER REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA (OAB MG154363) DECISÃO 01 - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, tendo em vista que embora se trate de relação de consumo não estão comprovados os demais requisitos, mormente a insuficiência técnica probatória da parte autora, cabendo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré os fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 02- Quanto ao pedido formulado por CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI no Evento 23, defiro sua inclusão no polo passivo da demanda. Com efeito, a própria peticionante reconhece que intermediou a celebração dos contratos de consórcio objeto da presente ação, havendo pertinência subjetiva entre sua atuação e os fatos narrados na inicial. Ademais, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e requereu expressamente sua admissão como litisconsorte passiva, não havendo oposição da parte autora ao seu ingresso. Assim, admito o ingresso espontâneo de CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI no polo passivo, recebendo a contestação apresentada no Evento 23. 03- Retifique-se o cadastro processual DE CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI para sua inclusão como parte ré. 04- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem acordo ou especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em caso de pedido de produção de prova oral, já deverá ser apresentado o rol de testemunhas (informando o nome completo e o nº de seu CPF), para eventual ajuste na pauta de audiências e reserva de sala passiva, sob pena de preclusão da prova oral. 05 – Intimem-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002621-21.2026.8.13.0707/MG AUTOR: FELIPE ADAO REIS ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO (OAB MG189530) DECISÃO 01 - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor, tendo em vista que embora se trate de relação de consumo não estão comprovados os demais requisitos, mormente a insuficiência técnica probatória da parte autora, cabendo-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré os fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 02- Quanto ao pedido formulado por CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI no Evento 23, defiro sua inclusão no polo passivo da demanda. Com efeito, a própria peticionante reconhece que intermediou a celebração dos contratos de consórcio objeto da presente ação, havendo pertinência subjetiva entre sua atuação e os fatos narrados na inicial. Ademais, compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e requereu expressamente sua admissão como litisconsorte passiva, não havendo oposição da parte autora ao seu ingresso. Assim, admito o ingresso espontâneo de CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI no polo passivo, recebendo a contestação apresentada no Evento 23. 03- Retifique-se o cadastro processual DE CONFIER REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI para sua inclusão como parte ré. 04- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem acordo ou especificarem provas, sob pena de julgamento antecipado da lide. Em caso de pedido de produção de prova oral, já deverá ser apresentado o rol de testemunhas (informando o nome completo e o nº de seu CPF), para eventual ajuste na pauta de audiências e reserva de sala passiva, sob pena de preclusão da prova oral. 05 – Intimem-se.

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