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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002620-91.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.K.F.F. - Vistos. Fls. 171/182 A autora requer a ampliação da tutela de urgência anteriormente deferida, alegando fato superveniente consistente na retenção do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placas FPK8A15, que, segundo afirma, constitui seu principal instrumento de trabalho. Assiste-lhe razão em parte. Quando da apreciação inicial da tutela, este Juízo reconheceu a plausibilidade das alegações de que o veículo foi adquirido na constância da alegada união estável e de que era utilizado pela autora no exercício de sua atividade profissional, tendo sido indeferidos, naquele momento, os pedidos relacionados à posse exclusiva do bem por insuficiência de elementos acerca das restrições concretas ao seu uso. Ocorre que os documentos ora juntados indicam, em análise perfunctória própria desta fase processual, que a situação fática se alterou após a prolação da decisão de fls. 163/164, havendo elementos que sugerem a efetiva privação do uso do veículo pela autora, justamente no momento em que se discute judicialmente a partilha dos bens. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar da renda auferida pela autora por meio da utilização do automóvel, bem como o risco concreto de comprometimento de sua subsistência durante a tramitação do feito, reputo presentes, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Destaco que a presente deliberação não implica reconhecimento de propriedade exclusiva do bem, tampouco antecipação dos efeitos da futura partilha, constituindo medida provisória destinada unicamente a preservar instrumento de trabalho cuja utilização foi demonstrada de forma suficiente nesta fase de cognição sumária. Permanecem integralmente resguardados os direitos patrimoniais de ambas as partes, inclusive eventual direito à compensação financeira decorrente do uso exclusivo do bem, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da instrução e julgamento da demanda. Assim, defiro parcialmente o pedido, para determinar que o requerido restitua à autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a posse direta do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, placas FPK8A15, juntamente com as respectivas chaves e documentos necessários à sua utilização regular. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já autorizada a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, com entrega à autora, que deverá ser cumprido por oficial de justiça e auxílio de força policial, se necessário ao cumprimento da ordem. Determino, ainda, que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos destinados a impedir ou dificultar o uso regular do automóvel pela autora, inclusive mediante ocultação do bem, retenção de documentos ou criação de obstáculos materiais à sua utilização profissional. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão pelo Juízo. Mantenho a restrição de transferência já lançada via RENAJUD. Sem prejuízo, intime-se o requerido para manifestação acerca da petição de fls. 171/182 no prazo legal. Int. - ADV: CAMILA FLAVIA FAO PRADO BATISTA (OAB 542172/SP)
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