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1002619-83.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    PROCESSO N. º 1002619-83.2026.8.11.0003 VISTO. JOYCE RALINE NASCIMENTO SILVA ajuizou ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária de natureza Acidentária (espécie 91) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que exercia a atividade profissional de agente de pedágio e que se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais em razão de patologias psiquiátricas graves, tais como transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31), transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1), transtorno de pânico (CID-10: F41.0), transtornos do sono (CID-10: G47) e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID-10: F32.3). Sustenta que o quadro possui nexo de causalidade ou concausalidade com as condições laborais desempenhadas, enfatizando que a autarquia ré chegou a conceder administrativamente o benefício sob a espécie acidentária (NB 720.481.087-3), com termo final em 31/03/2025, cuja cessação entende indevida. Postula, ao final, a procedência da demanda com o restabelecimento do benefício acidentário desde a indigitada cessação, acrescido dos consectários legais. Juntou procuração e documentos médicos. Citada, a autarquia ré ofereceu contestação arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) e o descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de prestação acidentária, sustentando a ausência de nexo causal com o trabalho e a legalidade dos atos administrativos praticados. O laudo médico pericial foi encartado aos autos pelo Dr. Bruno Lodi (CRM/MT 7874). Instadas, as partes se manifestaram: a autora pugnou pela procedência do pedido acidentário sob o argumento da concausalidade e do reconhecimento administrativo anterior pelo INSS, enquanto o réu reiterou a improcedência do pedido ante a expressa negativa do nexo causal no laudo judicial. É o relatório. Decido. 1. Das Questões Preliminares a) Da alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 A autarquia previdenciária suscita preliminar apontando o descumprimento do rito preconizado pelo art. 129-A da Lei de Benefícios da Previdência Social. Sem razão. A petição inicial veio instruída com a descrição suficiente das patologias, a ocupação exercida, as limitações alegadas e a documentação médica pertinente. Ademais, a realização da prova pericial em juízo assegurou o pleno contraditório e a ampla defesa a ambos os litigantes, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade ou emenda extemporânea. Rejeito a preliminar. b) Da falta de interesse de agir (Ausência de pedido de prorrogação - Temas 350/STF e 277/TNU) Sustenta o INSS a carência da ação por ausência de requerimento de prorrogação na via administrativa. Ocorre que a hipótese vertente decorre de cessação de benefício de incapacidade temporária (NB 720.481.087-3) fixado com prazo exíguo pela perícia administrativa (DIB em 30/03/2025 e DCB em 31/03/2025), revelando pretensão resistida manifesta do INSS quanto à persistência do quadro incapacitante. A existência de indeferimentos e cessações administrativas contemporâneas ao litígio afasta a incidência do óbice do Tema 350 do STF, evidenciando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o direito da demandante ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), o que exige a comprovação concomitante da qualidade de segurada, da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias diagnosticadas e a atividade profissional exercida, a teor dos artigos 19, 20, 21 e 59 da Lei nº 8.213/1991. Ressalta-se que a competência desta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis vincula-se de forma estrita às causas decorrentes de acidente de trabalho e suas equiparações (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), tendo em vista a presença de Subseção da Justiça Federal nesta Comarca. No caso em tela, a qualidade de segurada da Previdência Social e o cumprimento da carência (ou sua isenção na hipótese de infortúnio laboral) restaram demonstrados pelos extratos do CNIS e CTPS anexados aos autos. No tocante à capacidade laborativa e ao liame ocupacional, realizou-se perícia médica psiquiátrica em juízo, conduzida pelo perito oficial Dr. Bruno Lodi (CRM/MT 7874), o qual concluiu, de forma clara e fundamentada: A periciada é portadora de quadro psiquiátrico compatível com transtorno do humor (transtorno afetivo bipolar, transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo), encontrando-se sintomática; Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, com início estimado em dezembro de 2024; Inexistência de nexo causal ou concausal com o trabalho: o perito afirmou categoricamente que “não foi possível concluir, com segurança técnica, pela existência de relação causal direta entre a atividade profissional exercida e o quadro psiquiátrico apresentado. A periciada refere antecedente de automutilação e tratamento psiquiátrico anterior ao vínculo laboral, indicando a existência de sofrimento psíquico prévio”, respondendo negativamente quanto ao nexo profissional/acidentário nos quesitos do INSS (quesitos 2 e 12). Como se infere do laudo pericial, a patologia psiquiátrica que acomete a autora possui natureza endógena e multifatorial, com histórico patológico preexistente à contratação, não tendo a atividade de agente de pedágio figurado como causa ou concausa do transtorno mental. O fato de a Autarquia ré ter concedido administrativamente, em período pretérito e por curtíssimo lapso temporal, benefício sob o código acidentário (espécie 91) por presunção epidemiológica não vincula o juízo e nem faz coisa julgada material na esfera jurisdicional. A avaliação judicial realizada sob o crivo do contraditório e da equidistância das partes é soberana e rechaçou expressamente a gênese laboral da enfermidade psiquiátrica. Assim, à míngua de comprovação do nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o labor exercido na empresa empregadora, resta descaracterizada a natureza ocupacional/acidentária da incapacidade, impondo-se a improcedência do pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário (B-91). Registra-se, por fim, que não se trata de hipótese de deslocamento da competência para a Justiça Federal, mas sim o julgamento de improcedência da ação, pelo fato de que o pedido é de concessão de benefício de natureza acidentária, por isso, a competência fica vinculada à Justiça Estadual. Por conseguinte, eventuais direitos concernentes a benefício previdenciário comum (espécie 31) deverão, querendo a segurada, ser deduzidos perante o juízo competente da Justiça Federal. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fulcro nos artigos 19, 20, 21 e 59 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOYCE RALINE NASCIMENTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em virtude da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral (ausência de natureza acidentária). Isenção do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Considerando a sucumbência da parte autora, bem como a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.044, determino que, após a preclusão desta decisão, seja expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor do INSS, a fim de que o Estado de Mato Grosso restitua os honorários periciais por este antecipados, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 05/2025 e da Instrução Normativa TJMT-CNJ nº 5/2025, observados os limites da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, atualizada anualmente pela PGE/MT. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Rondonópolis - MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS

    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.

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