Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1002619-54.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P. - - A.M.P. - - C.P.M. - - A.P. - M.P. - Declaro, por conseguinte, o feito saneado. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O marco temporal e termo final da união estável mantida entre A. P. e M. P., especificamente se houve dissolução por separação de fato em março de 2020, como alegam os autores, ou se a convivência more uxorio perdurou até 02/09/2024, data do óbito do convivente, como afirma a ré; b) A delimitação da universalidade de bens móveis, imóveis, direitos possessórios, quotas da sociedade Aruanan Artesanatos Ltda., veículos e saldos bancários comunicáveis em razão do regime da comunhão parcial de bens, à luz da data fixada para o encerramento da união; c) A ocorrência de uso exclusivo do imóvel residencial situado na Avenida São João, nº 616, Mongaguá/SP, pela ré, bem como o preenchimento ou não dos requisitos para a fruição do direito real de habitação pela companheira supérstite, a fim de aferir a exigibilidade de taxa de ocupação em favor dos herdeiros. 4. Questões de direito relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, definem-se as seguintes questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) Disciplina legal do regime patrimonial aplicável à união estável na ausência de convenção expressa em sentido diverso, incidindo as normas da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil); b) Efeitos jurídicos da separação de fato enquanto marco extintivo da comunicabilidade patrimonial e da affectio maritalis entre os conviventes; c) Requisitos e oponibilidade do direito real de habitação conferido à convivente supérstite (artigo 1.831 do Código Civil), especialmente em cotejo com eventual anterioridade da separação de fato e o dever de indenização pelo uso exclusivo de bem comum; d) Diretrizes sucessórias e incidência do artigo 1.830 do Código Civil quanto à conservação dos direitos patrimoniais e sucessórios do consorte supérstite diante do decurso temporal de eventual separação fática. 5. Distribuição do ônus da prova Adota-se a distribuição estática do encargo probatório, com fulcro no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe aos autores demonstrar a ocorrência e o momento exato da alegada separação fática em março de 2020, a perda do ânimo de constituir família pelo convivente, a existência dos bens comuns indicados na inicial e as circunstâncias fáticas que embasam a pretendida taxa de ocupação, tratando-se de fatos constitutivos de seu direito.Incumbe à requerida demonstrar a continuidade ininterrupta da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família até a data do falecimento em setembro de 2024, a destinação exclusiva do imóvel à moradia familiar para fins de direito real de habitação e a regularidade das movimentações societárias e bancárias, tratando-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral. 6. Produção probatória Passa-se à apreciação justificada dos meios de prova requeridos pelas partes litigantes: 6.1. Prova Documental e Expedição de Ofícios. Defiro a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro a expedição de ofícios, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD), para requisitar extratos das contas bancárias mantidas pelo de cujus e de titularidade conjunta das partes, especificamente nas datas bases de 18/03/2020 e 02/09/2024, providência estritamente necessária para a constatação dos saldos patrimoniais existentes nas datas controversas de encerramento da união. 6.2. Prova Oral. Defiro o depoimento pessoal dos autores requerido pela defesa da requerida (fls. 293), haja vista a sua relevância para a elucidação do contexto fático das relações familiares e da alegada separação (artigo 385 do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes.Homologo os róis tempestivamente apresentados pelos autores às fls. 290 e pela ré às fls. 296 . A intimação das testemunhas deverá observar as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos das partes a comunicação por carta com aviso de recebimento, com a juntada aos autos do comprovante em até três dias antes do ato, ou o compromisso expresso de apresentação espontânea, sob pena de preclusão. 6.3. Prova Pericial. Indefiro, nesta fase cognitiva inicial, a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária. A fixação da existência, do termo final da união estável e da abrangência em tese da comunicabilidade patrimonial constitui pressuposto lógico para a realização de cálculos e avaliações. A eventual liquidação dos haveres societários e a avaliação técnica dos bens para partilha e eventual cômputo locatício poderão ser realizadas oportunamente em fase de liquidação de sentença ou no juízo do inventário, evitando despesas processuais prematuras e prestigiando a razoável duração do processo. 7. Designação de audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2027, às 15h30min, a ser realizada por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), em prestígio à celeridade e ao acesso à justiça. As partes deverão apresentar seus endereços eletrônicos, bem como os das testemunhas para que o link de acesso seja encaminhado. Tendo sido requerido, o depoimento pessoal da parte contrária será colhido por meio da videoconferência acima designada (CPC, art. 385, caput ). 8. Diligências finais Intimem-se os patronos da ré e dos autores quanto à presente decisão, incumbindo-lhes proceder à regular intimação das testemunhas arroladas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as requisições necessárias via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários delimitados no subitem 6.1, juntando as respectivas respostas aos autos. Ficam as partes cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), MARIA CRISTINA ZARIF (OAB 31189/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.