Publicações do processo

1002619-54.2024.8.26.0450

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 1002619-54.2024.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.P. - - A.M.P. - - C.P.M. - - A.P. - M.P. - Declaro, por conseguinte, o feito saneado. 3. Delimitação dos pontos controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O marco temporal e termo final da união estável mantida entre A. P. e M. P., especificamente se houve dissolução por separação de fato em março de 2020, como alegam os autores, ou se a convivência more uxorio perdurou até 02/09/2024, data do óbito do convivente, como afirma a ré; b) A delimitação da universalidade de bens móveis, imóveis, direitos possessórios, quotas da sociedade Aruanan Artesanatos Ltda., veículos e saldos bancários comunicáveis em razão do regime da comunhão parcial de bens, à luz da data fixada para o encerramento da união; c) A ocorrência de uso exclusivo do imóvel residencial situado na Avenida São João, nº 616, Mongaguá/SP, pela ré, bem como o preenchimento ou não dos requisitos para a fruição do direito real de habitação pela companheira supérstite, a fim de aferir a exigibilidade de taxa de ocupação em favor dos herdeiros. 4. Questões de direito relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, definem-se as seguintes questões de direito relevantes para a futura resolução do mérito: a) Disciplina legal do regime patrimonial aplicável à união estável na ausência de convenção expressa em sentido diverso, incidindo as normas da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil); b) Efeitos jurídicos da separação de fato enquanto marco extintivo da comunicabilidade patrimonial e da affectio maritalis entre os conviventes; c) Requisitos e oponibilidade do direito real de habitação conferido à convivente supérstite (artigo 1.831 do Código Civil), especialmente em cotejo com eventual anterioridade da separação de fato e o dever de indenização pelo uso exclusivo de bem comum; d) Diretrizes sucessórias e incidência do artigo 1.830 do Código Civil quanto à conservação dos direitos patrimoniais e sucessórios do consorte supérstite diante do decurso temporal de eventual separação fática. 5. Distribuição do ônus da prova Adota-se a distribuição estática do encargo probatório, com fulcro no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: Incumbe aos autores demonstrar a ocorrência e o momento exato da alegada separação fática em março de 2020, a perda do ânimo de constituir família pelo convivente, a existência dos bens comuns indicados na inicial e as circunstâncias fáticas que embasam a pretendida taxa de ocupação, tratando-se de fatos constitutivos de seu direito.Incumbe à requerida demonstrar a continuidade ininterrupta da convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família até a data do falecimento em setembro de 2024, a destinação exclusiva do imóvel à moradia familiar para fins de direito real de habitação e a regularidade das movimentações societárias e bancárias, tratando-se de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral. 6. Produção probatória Passa-se à apreciação justificada dos meios de prova requeridos pelas partes litigantes: 6.1. Prova Documental e Expedição de Ofícios. Defiro a juntada de documentos novos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, desde que destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Defiro a expedição de ofícios, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo (SISBAJUD), para requisitar extratos das contas bancárias mantidas pelo de cujus e de titularidade conjunta das partes, especificamente nas datas bases de 18/03/2020 e 02/09/2024, providência estritamente necessária para a constatação dos saldos patrimoniais existentes nas datas controversas de encerramento da união. 6.2. Prova Oral. Defiro o depoimento pessoal dos autores requerido pela defesa da requerida (fls. 293), haja vista a sua relevância para a elucidação do contexto fático das relações familiares e da alegada separação (artigo 385 do Código de Processo Civil). Defiro a produção de prova testemunhal postulada por ambas as partes.Homologo os róis tempestivamente apresentados pelos autores às fls. 290 e pela ré às fls. 296 . A intimação das testemunhas deverá observar as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabendo aos patronos das partes a comunicação por carta com aviso de recebimento, com a juntada aos autos do comprovante em até três dias antes do ato, ou o compromisso expresso de apresentação espontânea, sob pena de preclusão. 6.3. Prova Pericial. Indefiro, nesta fase cognitiva inicial, a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária. A fixação da existência, do termo final da união estável e da abrangência em tese da comunicabilidade patrimonial constitui pressuposto lógico para a realização de cálculos e avaliações. A eventual liquidação dos haveres societários e a avaliação técnica dos bens para partilha e eventual cômputo locatício poderão ser realizadas oportunamente em fase de liquidação de sentença ou no juízo do inventário, evitando despesas processuais prematuras e prestigiando a razoável duração do processo. 7. Designação de audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2027, às 15h30min, a ser realizada por videoconferência (plataforma Microsoft Teams), em prestígio à celeridade e ao acesso à justiça. As partes deverão apresentar seus endereços eletrônicos, bem como os das testemunhas para que o link de acesso seja encaminhado. Tendo sido requerido, o depoimento pessoal da parte contrária será colhido por meio da videoconferência acima designada (CPC, art. 385, caput ). 8. Diligências finais Intimem-se os patronos da ré e dos autores quanto à presente decisão, incumbindo-lhes proceder à regular intimação das testemunhas arroladas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as requisições necessárias via SISBAJUD para obtenção dos extratos bancários delimitados no subitem 6.1, juntando as respectivas respostas aos autos. Ficam as partes cientes do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará plenamente estável, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), MARIA CRISTINA ZARIF (OAB 31189/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), BRUNA GEORDANNA MATOS (OAB 320777/SP), MARCIO BUENO ESPINDOLA (OAB 240303/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.