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1002618-78.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002618-78.2026.8.13.0024/MG AUTOR: NCAR CM VEICULOS LTD ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) RÉU: AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): JOELMA ANGELINA SILVA DE ANDRADE EXILIEN (OAB SP382120) RÉU: BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de evento 67, por meio dos quais sustenta a existência de omissões quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, à alegada violação à boa-fé objetiva e ao exercício abusivo de prerrogativas contratuais, à responsabilidade da corré Auto Avaliar, à apreciação das negociações envolvendo os diversos veículos e à distribuição do ônus da prova referente aos danos materiais e lucros cessantes. As rés apresentaram manifestações, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de novo julgamento da causa. A sentença individualizou a participação das requeridas nas negociações discutidas, consignando expressamente que o Banco Rodobens S.A. figurou como vendedor apenas nos negócios referentes aos veículos de placas QVD2809, QTI8J34 e IZW1F48, bem como que não foi demonstrada conduta própria da Auto Avaliar apta a estabelecer nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. Também houve enfrentamento da disciplina contratual pertinente, tendo sido considerada a previsão contida na cláusula 4.2 acerca da prorrogação do prazo de disponibilização e do cancelamento da negociação, concluindo-se pela inexistência de demonstração de exercício abusivo da faculdade contratualmente prevista. No tocante às operações objeto de cancelamento, foram igualmente examinados os termos específicos firmados pelas partes, os valores restituídos e as declarações de quitação neles constantes. Embora a sentença não tenha dedicado tópico autônomo ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual, os fundamentos adotados são suficientes e incompatíveis com a pretensão de invalidação, tendo o dispositivo julgado improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. A ausência de exame individualizado de cada argumento utilizado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. De igual modo, não houve omissão quanto aos danos materiais e aos lucros cessantes. A sentença esclareceu as razões pelas quais a planilha unilateral e o contrato de capital de giro não eram suficientes para demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal, bem como consignou a inexistência de elementos objetivos capazes de demonstrar os ganhos concretamente frustrados. Quanto ao ônus da prova, a matéria já havia sido expressamente disciplinada na decisão de evento 57, ocasião em que se consignou a incidência da regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. A sentença, por sua vez, decidiu a causa à luz do conjunto probatório produzido e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos necessários ao acolhimento das pretensões indenizatórias. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter nova apreciação dos fundamentos jurídicos e das provas produzidas, com alteração da conclusão alcançada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. A discordância da parte quanto à interpretação dos elementos dos autos ou ao resultado do julgamento deverá ser veiculada por meio do recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de evento 67. P.I.

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