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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002618-78.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: NCAR CM VEICULOS LTD
ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541)
RÉU: AUTO AVALIAR TECNOLOGIA, PUBLICIDADE E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS S.A.
ADVOGADO(A): JOELMA ANGELINA SILVA DE ANDRADE EXILIEN (OAB SP382120)
RÉU: BANCO RODOBENS S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO GAZZI (OAB SP135319)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de evento 67, por meio dos quais sustenta a existência de omissões quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual, à alegada violação à boa-fé objetiva e ao exercício abusivo de prerrogativas contratuais, à responsabilidade da corré Auto Avaliar, à apreciação das negociações envolvendo os diversos veículos e à distribuição do ônus da prova referente aos danos materiais e lucros cessantes.
As rés apresentaram manifestações, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para a obtenção de novo julgamento da causa.
A sentença individualizou a participação das requeridas nas negociações discutidas, consignando expressamente que o Banco Rodobens S.A. figurou como vendedor apenas nos negócios referentes aos veículos de placas QVD2809, QTI8J34 e IZW1F48, bem como que não foi demonstrada conduta própria da Auto Avaliar apta a estabelecer nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados.
Também houve enfrentamento da disciplina contratual pertinente, tendo sido considerada a previsão contida na cláusula 4.2 acerca da prorrogação do prazo de disponibilização e do cancelamento da negociação, concluindo-se pela inexistência de demonstração de exercício abusivo da faculdade contratualmente prevista.
No tocante às operações objeto de cancelamento, foram igualmente examinados os termos específicos firmados pelas partes, os valores restituídos e as declarações de quitação neles constantes.
Embora a sentença não tenha dedicado tópico autônomo ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual, os fundamentos adotados são suficientes e incompatíveis com a pretensão de invalidação, tendo o dispositivo julgado improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. A ausência de exame individualizado de cada argumento utilizado pela parte não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.
De igual modo, não houve omissão quanto aos danos materiais e aos lucros cessantes. A sentença esclareceu as razões pelas quais a planilha unilateral e o contrato de capital de giro não eram suficientes para demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal, bem como consignou a inexistência de elementos objetivos capazes de demonstrar os ganhos concretamente frustrados.
Quanto ao ônus da prova, a matéria já havia sido expressamente disciplinada na decisão de evento 57, ocasião em que se consignou a incidência da regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. A sentença, por sua vez, decidiu a causa à luz do conjunto probatório produzido e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos necessários ao acolhimento das pretensões indenizatórias.
Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de omissão, obter nova apreciação dos fundamentos jurídicos e das provas produzidas, com alteração da conclusão alcançada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.
A discordância da parte quanto à interpretação dos elementos dos autos ou ao resultado do julgamento deverá ser veiculada por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de evento 67.
P.I.