Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1002618-62.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.S.S. - A.A.S.M.B.M.S. - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por G. S. DE S., menor representado por sua genitora MARIA GILVANIA DOS SANTOS LIMA, em face de ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED SAÚDE), com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (fls. 51/52), para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar intensivo prescrito ao menor na ciência da Análise do Comportamento Aplicada (método ABA), na frequência semanal de dez sessões, sendo quatro de psicopedagogia, duas de terapia ocupacional, duas de psicomotricidade e duas de psicologia, conforme laudo médico assistente (fls. 23/24 e 372/373), sem limitação temporal ou quantitativa de sessões e enquanto perdurar a necessidade clínica atestada em relatórios médicos periódicos; b) DETERMINAR que o referido tratamento seja prestado prioritariamente junto à instituição Associação Beneficente Getsêmani Pontes de Amor, situada no município de Peruíbe/SP, mediante pagamento direto pela operadora à entidade prestadora dos serviços ou reembolso integral dos custos despendidos pela representante legal do autor, facultando-se à ré a substituição do prestador unicamente se vier a disponibilizar clínica credenciada equivalente e em pleno funcionamento no próprio município de Peruíbe/SP, assegurada a prévia transição e sem interrupção da assistência terapêutica; c) MANTER a incidência da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de custeio ora consolidada, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas e coercitivas necessárias à efetividade da tutela específica, na forma do artigo 536 e do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadamente desembolsadas pelo polo ativo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.621,00, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, a importância da causa e o tempo de tramitação da demanda. Após o trânsito em julgado, oportunamente e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.