Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002618-15.2026.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Leite Penteado - Luiz Roberto Leite Penteado - Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s) encartado(s) ao processo. - ADV: FERNANDO ANTONIO DE MATTOS (OAB 191541/SP), FERNANDO ANTONIO DE MATTOS (OAB 191541/SP)
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002618-15.2026.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Leite Penteado - Luiz Roberto Leite Penteado - Vistos. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por ODILLA MORISCO LEITE PENTEADO, com declarações e partilha consensuais apresentadas na petição inicial e ratificadas nos autos, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão específica. Quanto ao depósito em conta judicial, uma vez certificada a vinda aos autos dos valores do Processo de Interdição nº 1001195-25.2023.8.26.0510, deverão os beneficiários preencher o formulário próprio (MLE). Uma vez juntado(s), efetue a Serventia os demais procedimentos pelo Portal de Custas, com plena observância do item 3 do Comunicado CG 257/2020. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa (TJSP; Agravo de Instrumento 2298536-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: FERNANDO ANTONIO DE MATTOS (OAB 191541/SP), FERNANDO ANTONIO DE MATTOS (OAB 191541/SP)