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1002616-31.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002616-31.2026.8.13.0470/MG REQUERENTE: REJANE BORGES ARAGAO ADVOGADO(A): SERGIO SIQUEIRA MACHADO (OAB MG218402) SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Embora devidamente citado, o requerido quedou-se inerte em apresentar contestação. Não houve requerimento das partes para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. 2. Fundamentação. Sem outras preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2024 e 2025. Sedimenta que houve a renovação do contrato por prazo além do previsto em lei municipal, sem observar a prévia realização de concurso público. Pondera que as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a temporariedade e excepcionalidade permitida na legislação. Requer, portanto, a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com a demandada, bem como a condenação do Município ao pagamento indenizatório do FGTS incidente sobre a remuneração relativa ao período de vigência dos contratos. Dito isso, passo a analisar a casuística submetida a análise deste juízo. 2.1. (Ir)Regularidade dos contratos temporários. Consoante disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Todavia, o inciso IX da norma constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público". A interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese esta em que é firmado contrato com prazo determinado. Mais a mais, de acordo com o julgamento proferido no RE nº 658.026/MG (Rel. Min. Dias Tóffoli, DJe: 30.10.2014), apreciado sob o rito da Repercussão Geral, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: “(…) a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração". Além disso, restou reconhecido que: (i) por conta da transitoriedade das contratações temporárias, previstas no art. 37, IX, da CR/88, estas não se compatibilizam com o caráter essencial e permanente das atividades que constituem a própria essência do Estado (saúde, educação, serviços públicos essenciais e sociais previstos no art. 6º, "caput", da CR/88); (ii) aqueles serviços permanentemente necessitados pela Administração Pública devem ser prestados por servidores por ela admitidos em caráter efetivo, mediante concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da CR/88; e, ainda, (iii) a lei específica (federal, estadual, distrital ou municipal) não pode estabelecer hipóteses genéricas. À vista disso, a contratação temporária é regulamentada no âmbito municipal pela Lei 1.941 de 1994, a qual estabelece que a duração dos contratos temporários não pode exceder a doze meses, senão vejamos: Art. 1º – A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público, só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: (…) III – suprir real e comprovada necessidade de pessoal nos casos de substituição e vacância de cargo, até seu definitivo provimento, quando não houver candidato aprovado em concurso. (…) Art. 2º – Ac contratações de que trata esta lei não excederam os seguintes prazos: II – Nas hipóteses dos incisos I, II, e III, doze meses; Dessa maneira, bem se vê que a mencionada norma que regulou a contratação da parte requerente, previa a possibilidade de contratação para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, por prazo determinado não superior a 12 (doze) meses, sem previsão de prorrogação. Veja-se, no caso em espécie, as contratações sucessivas e para a mesma função (Professora de Apoio) tiveram vigência nos seguintes períodos: março a dezembro de 2024 e fevereiro a dezembro de 2025. Diante do lapso total de vigência dos contratos firmados entre as partes, tem-se que são aptos a caracterizar a unicidade contratual, pois a contratação foi sucessiva, ininterrupta e inerente a mesmo cargo; consequentemente, viola a legislação municipal, posto que ultrapassou o lapso temporal permitido de 12 (doze) meses. Nesta senda, a excepcionalidade contida na Constituição Federal e na legislação municipal, não se aplica no caso sob judice, vez que restou evidenciado que a demandante, exerceu atividade contratada de forma ininterrupta por mais de um ano, período este suficiente a realização de concurso público para suprir a necessidade populacional. 2.2. Validade do primeiro contrato. Mais a mais, pondero que não há o que se falar na validade do primeiro contrato. Embora a primeira contratação, em cada período, tenha se pautado na Lei 1.941/1994 e tenha observado o limite de 12 (doze) meses, os contratos, em sua integralidade, ocorreu de forma sucessiva, para mesma função e sem intervalo durante o período supracitado. Portanto, superior ao limite legal previsto. Em caso semelhante decidiu o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 705.140 E 765.320. PRORROGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PERMANENTE. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS E ININTERRUPTOS. UNICIDADE. ILEGITIMIDADE DE TODA A CONTRAÇÃO. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAIS NÃO DEVIDOS. NULIDADE DA RESCISÃO. NÃO CONFIGURADA. FIM DO PRAZO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.- A Suprema Corte, ao julgar o RE n. 705.140, decidiu que a prorrogação sucessiva contratação temporária para ocupar função permanente objetiva burlar o concurso público, sendo, portanto, nula, razão pela qual é devido ao servidor somente a remuneração contratada. - Nos termos do que o STF deliberou no RE n. 765.320, julgado sob o regime da repercussão geral, além da remuneração, é garantido, ao servidor contratado temporariamente de forma irregular, o pagamento dos depósitos de FGTS, ainda que a contratação não tenha sido disciplinada pelas regras da CLT. Ressalva da convicção do Relator. - Hipótese na qual toda a contratação da parte autora foi inválida, pois a contratação se iniciou sob a égide da LE n° 10.254/90, cujo prazo máximo permitido era de seis meses, e o contrato administrativo foi renovado sucessivamente, perdurando o vínculo por 5 anos. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.213313-2/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) Aliás, aplicando o entendimento do e. TJMG nos autos da Apelação Cível 1.0231.10.011996-6/001, não há que se falar em descontinuidade do vínculo em razão do lapso entre o término do primeiro contrato e a vigência do segundo e respectivo, pois se justifica pela função exercida pela requerente, notadamente se considerar o período do início do ano letivo da rede de ensino. Nesse sentido, tem-se que a contratação administrativa, temporária, de servidor não celetista, com renovações sucessivas e apta a desfigurar a natureza temporária da regular contratação, é nula, por afrontar o princípio da investidura por concurso público, insculpido no artigo 37, §2º, da Constituição Federal, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade de todos os contratos firmados entre as partes. 2.3. Recebimento do FGTS. Sendo a contratação nula de pleno direito, aplica-se ao caso o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG, em que foi reconhecida a existência de Repercussão Geral (Tema nº 916), no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com a norma inserta no art. 37, IX, da Constituição da República, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo o direito ao recebimento do saldo de salário e do levantamento de depósitos realizados no FGTS. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ). Nestes termos, consoante o posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 765.320/MG, retromencionado, reconhecida a nulidade das contratações, deve ser garantido à parte demandante a percepção do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), no importe de 8% sobre o salário percebido nos meses de março de 2024 a dezembro de 2025. 2.4. Base de cálculo do FGTS. Quanto a forma de apuração do FGTS, a matéria é regida pelas normas insertas na Lei nº 8.036/90, senão vejamos: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. Assim, nos termos da supradita legislação, a base de cálculo do FGTS é a remuneração do trabalhador, incluídas as parcelas mencionadas no art. 15, caput, da Lei 8.036/90 (gorjetas e gratificação natalina), e excluídas as citadas no §6º do mesmo dispositivo legal (aquelas que não integram o salário de contribuição para o INSS), segundo o qual, “Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”, que por sua vez, dispõe: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (…) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; e) as importâncias: (…) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (…) Para mais, analiso que a Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-I do TST é clara ao dispor que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas. Em relação ao reflexo das demais verbas, em recente decisão, o e. TJMG apontou que: “Constatado que o contrato temporário firmado entre o autor e o Estado de Minas Gerais foi prorrogado sucessivamente no tempo, sem observância ao prazo máximo de contratação previsto na legislação estadual, não há direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional, horas-extras adicional noturno e adicional de local de trabalho e seus reflexos, eis que manifesta a desnaturação do contrato.” (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0194.14.003448-0/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024). Convém aclarar, a questão controvertida não é atinente ao direito ou não às verbas do décimo terceiro salário, férias indenizadas e terço constitucional, até porque, tais verbas estão previstas contratualmente e foram pagas à requerente, conforme consta dos holerites apresentados nos autos. Nestes termos, por se tratar de contrato de trabalho declarado nulo tenho que além da contraprestação pactuada (salário), deve integrar a base de cálculo do FGTS apenas gratificação natalina/13º salário, excluindo-se os reflexos sobre eventuais horas-extras, adicionais, gratificações, FUNDEB, férias indenizadas e terço constitucional de férias não gozadas (indenizadas). Inclusive, tal entendimento foi aplicado no julgamento da Apelação Cível 1.0000.22.173533-5/001, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MUNICÍPIO DE ITABIRITO. NULIDADE DA AVENÇA. VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FGTS. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO EM QUOTA ÚNICA AO SERVIDOR. FORMA DE APURAÇÃO. MÊS A MÊS. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 E ART. 27 DO DECRETO Nº 99.684/90. BASE DE CÁLCULO PARA REFLEXOS. REMUNERAÇÃO. REFLEXOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 63 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. RE¿S NºS 765.320/MG E 1.055.677/MG. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar a existência de qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade à parte autora (art. 373 do CPC), não há falar-se em revogação do benefício. 2. A condenação ao pagamento do FGTS ao servidor, cujo contrato temporário for declarado nulo, ostenta natureza de indenização substitutiva, de forma que o pagamento deve ocorrer em quota única. 3. Nos termos do que dispõem as normas insertas nos arts. 15 da Lei nº 8.036/90 e 27 do Decreto nº 99.684/90, as parcelas de FGTS têm como base de cálculo a remuneração percebida em cada mês laborado, aí incluídas todas as parcelas de natureza salarial. Inteligência do enunciado da súmula nº 63 do TST. 4. Todavia, tratando-se de contratação temporária declarada nula, indevidos os reflexos em horas extras, porquanto, na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE¿s nºs 765.320/MG e 1.055.677/MG), tal verba sequer é cabível. Dito de outro modo, em atenção à máxima de que o acessório acompanha o principal, não sendo devidas as horas extras, também não o serão os reflexos sobre tais parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173533-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2022, publicação da súmula em 19/10/2022). 3. Disposições finais. Em relação aos consectários legais, a Emenda Constitucional nº 136/2025, além de excluir a Fazenda Pública Municipal e Estadual do art. 3º da EC nº 113/2021, ao dar nova redação ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, estabeleceu em seus §§ 16 e 16-A que: § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Esta nova regra, conforme sua literalidade, vigente a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se aos requisitórios (RPV ou Precatório) que envolvam a Fazenda Pública estadual e municipal a partir da sua expedição. Para o período anterior à expedição do requisitório, deve-se retornar aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis antes da EC nº 136/2025, ou seja, pela EC 131/2021 no período de 01/08/2021 a 01/08/2025 e, antes disso, aqueles definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Como se observa, a norma constitucional criou um vácuo normativo deliberado para o período que antecede a expedição do requisitório e posterior a revogação da EC 113/2021. Para preencher essa lacuna, impõe-se a retomada do último entendimento jurisprudencial consolidado para a fase de formação do crédito judicial, qual seja, a tese firmada no Tema 810/STF e Tema 905 STJ: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. Isso porque não se admite no ordenamento pátrio a ultratividade tácita de norma revogada (redação anterior do art. 3º da EC 113/2021 que previa a utilização da SELIC). O legislador constituinte derivado, ao delimitar o novo regramento apenas para a fase do requisitório, intencionalmente expurgou a regra anterior sem, contudo, colocar outra em seu lugar para o período precedente. Diante desta lacuna, a solução mais racional e consentânea com a segurança jurídica é retomar a aplicação do último entendimento jurisprudencial consolidado que definia os encargos para o período em questão, qual seja, a tese firmada pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e “modulada” pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ou seja, diante da literalidade do artigo supracitado, a nova metodologia definida pela EC 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase de cumprimento da obrigação, ou seja, ao período que se inicia com a formalização (expedição) do requisitório, seja ele Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), e se estende até o efetivo pagamento. Para os Estados e Municípios, o regramento constitucional determina que, a partir da expedição do requisitório, a atualização ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% ao ano, atuando a Taxa Selic como teto de remuneração. Assim, in casu, tendo em vista que a citação do Município ocorreu após 01/08/2025, ou seja, após as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela da obrigação; e os juros de mora, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, apurando-se o valor até o dia anterior a expedição do requisitório. Para o período a partir da expedição da RPV ou Precatório, até o efetivo pagamento (art. 97, § 16º e 16-Aº, da ADCT), a atualização monetária mantém-se pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, conforme a nova redação do art. 97, § 16º e 16-Aº, da ADCT, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Por fim, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis não admitem sentença ilíquida, todavia, ilíquida é apenas a sentença que precisa ser submetida à liquidação por arbitramento e quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, conforme dispõe o art. 509 do CPC. Neste contexto, considerando que, no caso em espécie, o valor deve ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, não há necessidade, neste momento, de definir o valor da condenação, não se tratando todavia de decisão ilíquida. Dito isso, oportunamente, em fase de execução de sentença, a parte requerente deverá apresentar seus cálculos adequando-os aos parâmetros fixados nesta sentença e, por conseguinte, o Município será intimado para impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Dispositivo. Ex positis, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR nulos os contratos de trabalho temporários tratados nos autos, firmados entre os anos de 2024 a 2025, renovados sucessivamente, para os quais a parte requerente foi contratada para desempenhar a função de Professora de Apoio; e b) CONDENAR o demandado a depositar em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, em favor da parte autora, o FGTS não depositado no parâmetro de 8% dos salários pagos, nos termos fundamentado no bojo do presente aresto, entre março/2024 a dezembro/2025. Sobre as diferenças devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada pagamento era devido, e, desde a citação até a expedição dos requisitórios, também juros de mora, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da expedição do RPV ou Precatório, a atualização monetária mantém-se pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, se o resultado superar a taxa SELIC no período correspondente, esta será aplicada em substituição, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. Por ocasião do cumprimento de sentença, deverá a parte exequente apresentar os valores cobrados, conforme meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 52, II, da Lei n° 9.099/95. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, ressalvado o desarquivamento sem custas, caso proposto cumprimento de sentença. Cumpra-se.

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