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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1002616-20.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Miriam Bezerra da Silva - Prefeitura Municipal de Birigui - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) condenar a municipalidade requerida ao pagamento de R$ 231,57 (duzentos e trinta e um reais, e cinquenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais; (ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, consideradas, na fixação do quantum, as repercussões físicas do acidente efetivamente comprovadas nos autos, sem autonomização de verba indenizatória por dano estético; e (iii) rejeitar o pedido de ressarcimento dos danos materiais no que exceder ao montante reconhecido, tudo acrescido dos consectários acima estabelecidos. Considerando que a demandante foi vencedora quanto ao núcleo essencial da controvérsia, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do ente público e na reparação extrapatrimonial postulada, tendo decaído apenas de parcela comparativamente reduzida da pretensão global, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o município demandado ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a isenção legal quanto às custas processuais. O requerido deverá, ainda, restituir ao Estado o valor dos honorários periciais custeados pelo fundo competente, se cabíveis. Eventuais embargos de declaração deverão observar as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ficando as partes advertidas de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), NÁDIA CAROLINE DA SILVA (OAB 338715/SP), ROGÉRIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)