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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002616-09.2025.5.02.0604 REQUERENTE: NATALIA NUNES ALVES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2278f4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, e apresenta decisão proferida em 28/08/2026, por meio da qual foram antecipados os efeitos do stay period. Consta expressamente da decisão do Juízo recuperacional: “d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial.” Assim, em cumprimento à determinação emanada do Juízo recuperacional, determino a suspensão dos atos executórios em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. Eventuais valores depositados, bloqueados ou de qualquer forma vinculados à execução em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. deverão permanecer resguardados sob custódia judicial. Fica expressamente consignado que, enquanto vigente a determinação do Juízo recuperacional, os valores não serão liberados à parte reclamante/exequente, tampouco serão restituídos ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. Do mesmo modo, não há, até o presente momento, ordem do Juízo da Recuperação Judicial para transferência ou remessa de quaisquer valores para os autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Quanto aos demais requerimentos formulados pela executada, nada a deferir por ora, por extrapolarem o necessário ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo recuperacional. Sobrestem-se os autos por motivo de falência ou recuperação judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA NUNES ALVES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002616-09.2025.5.02.0604 REQUERENTE: NATALIA NUNES ALVES REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2278f4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS DESPACHO Vistos. O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, e apresenta decisão proferida em 28/08/2026, por meio da qual foram antecipados os efeitos do stay period. Consta expressamente da decisão do Juízo recuperacional: “d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial.” Assim, em cumprimento à determinação emanada do Juízo recuperacional, determino a suspensão dos atos executórios em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. Eventuais valores depositados, bloqueados ou de qualquer forma vinculados à execução em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. deverão permanecer resguardados sob custódia judicial. Fica expressamente consignado que, enquanto vigente a determinação do Juízo recuperacional, os valores não serão liberados à parte reclamante/exequente, tampouco serão restituídos ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. Do mesmo modo, não há, até o presente momento, ordem do Juízo da Recuperação Judicial para transferência ou remessa de quaisquer valores para os autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Quanto aos demais requerimentos formulados pela executada, nada a deferir por ora, por extrapolarem o necessário ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo recuperacional. Sobrestem-se os autos por motivo de falência ou recuperação judicial. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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