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1002616-05.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002616-05.2026.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nino Valiante - Vistos. 1) Nos processos de inventário, a justiça gratuita deve ser analisada à luz do patrimônio do espólio, e não dos herdeiros. Portanto, CONCEDO a justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. O benefício da justiça gratuita concedido aos autores, abrange os emolumentos cartorários. Nesse sentido é expresso o § 1º do artigo 98 do CPC: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.. Ainda, a Constituição Federal é clara ao proclamar que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (art. 5º, LXXIV). O benefício é, portanto, integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. Insurgência contra o indeferimento do pedido de isenção em relação às custas para realização da regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ao autores que são beneficiários da gratuidade da justiça. Cabimento. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). Gratuidade, todavia, que não alcança os impostos. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123837-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Adjudicação compulsória. Benefício da assistência judiciária que é integral, abrangendo inclusive as custas concernentes aos atos notariais sem os quais não se efetivará a decisão judicial objeto da demanda. Aplicação do artigo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, §1º, IX do CPC/2015. Custas de registro da carta de adjudicação que serão abrangidas pelos benefícios da assistência judiciária. Honorários advocatícios que devem ser majorados, fixando-se em R$ 6.000,00, sob pena de não remunerar com dignidade o patrono dos autores. Recurso provido para tanto. (TJSP; Apelação Cível 1026262-39.2015.8.26.0100; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 02/08/2016). Observo, todavia, que o benefício da justiça gratuita não abrange os impostos. Nesse sentido: TJSP, AI nº 0020109-07.2001.8.26.0000. 4ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. José Osório de Azevedo Júnior, j. 16/10/2001; AI nº 9044413-04.2007.8.26.0000, Rel. Des. Américo Izidoro Angélico, j. 15/08/2007; AI nº 0064421-73.1998.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fernando Rodrigues Horta, j. 23/06/1998. Sem embargo, tem incidência o disposto no artigo 98, § 8º, do CPC. 2) Defiro a cumulação de inventários pretendida. 3) Para o cargo de inventariante dos espólios de Angelino Valiante, RGn.º38.328.095-8, e Jose Carlos Valiante, CPF n.º 939.857.118-87, nomeio Nino Valiante, CPF n.º 035.670.638-98, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Suas atribuições e deveres encontram-se nos artigos 618 a 625 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente pela Magistrada, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais. A autenticidade pode ser verificada no website do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, bastando colocar o número do processo e o código, informados na margem direita do presente documento. 4) Providencie a parte inventariante os seguintes DOCUMENTOS ATUALIZADOS, expedidos há menos de um ano. Prazo de 30 dias: - Referentes ao de cujus: a) Certidão de Óbito do de cujus Angelino; b) Certidão de Nascimento do de cujus Angelino; c) Certidão para confirmação da existência ou não de testamento em nome dos de cujus, que pode ser obtida através do Colégio Notarial do Brasil - Rua Bela Cintra nº 746, 12º andar, CEP 01415-000), telefone (11) 3122-6287 e (11) 3151-2457 site: http://www.censec.org.br; d) Certidões de distribuições cíveis e de distribuições de inventários, arrolamentos e testamentos em nome dos de cujus; e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; f) Certidão Negativa de Débitos de Tributários Não Insc. na Dívida Ativa do Estado de SP; g) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - Referentes aos herdeiros: a) Certidão de Casamento ou Nascimento (se não for casado) da herdeira Rosina; - Referentes aos bens Imóveis: a) Certidão de valor venal ou espelho do IPTU referente ao ano do falecimento do de cujus Angelino - Saliento que, em que pese a manifestação constante na inicial, tal documento poderá ser obtido mediante a diligência pessoal junto ao órgão competente; - Referentes ao ITCMD: a) Certidão de homologação do ITCMD, expedida pela Fazenda Pública. 5) Com o cumprimento integral da presente decisão, tornem-me conclusos para remessa dos autos ao Partidor Judicial. Int. - ADV: ADRIANA MONDADORI (OAB 217935/SP)

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