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1002615-38.2022.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Decisão

    Processo n° 1002615-38.2022.8.11.0051 Ação de usucapião extraordinária com pedido de liminar para manutenção de posse Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária com pedido de liminar para manutenção de posse ajuizada por LUCIMAR MONTEIRO GONÇALVES em face de SUELI ABADIO CARDOSO, VALDIRENE ABADIO CARDOSO, NEIDE ABADIO CARDOSO DA CRUZ e WALDIR ABADIO CARDOSO, todos já devidamente qualificados nos autos. Afirma exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini sobre o imóvel urbano localizado na Avenida dos Trabalhadores, nº 826, Lote nº 03-A, Quadra D, Loteamento Bordas do Lago, Campo Verde/MT, com área de 256 m², desde o ano de 2011, local onde fixou sua residência e estabeleceu um pequeno comércio (bar). Sustenta que o terreno foi adquirido originalmente em 05-03-2010 por seu ex-convivente, Sr. ARISTEU ANTÔNIO ABADIO, junto ao Sr. ÉSIO MARTINS PANIAGO, convencionando o pagamento de prestações mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e justifica que, advindo o falecimento de seu companheiro em 1-4-2011, muito embora a existência de 4 (quatro) filhos/herdeiros, devido a inexpressividade dos pagamentos até então efetivados pelo extinto, a autora assumiu integralmente a obrigação e quitou a dívida junto ao promitente vendedor. Afirma ter realizando reformas, ampliações e benfeitorias ao longo dos anos, bem como arcando com o pagamento de tributos (IPTU) e tarifas de energia e água. Relata que a requerida SUELI ABADIO CARDOSO procedeu à transferência da propriedade do bem para seu nome e, em 11-07-2022, notificou extrajudicialmente a autora a desocupar o imóvel, sob pena de reintegração de posse. Entretanto, à época já se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Neste contexto, requer a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse e, no mérito, o julgamento procedente da ação com consequente declaração de domínio do imóvel em favor da requerente. A inicial foi recebida, ocasião em que concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, deferida a tutela provisória de urgência para manutenção da posse da requerente, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e ordenada a citação da parte ré, bem como dos confinantes e das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal (id. 108522542). Em contestação, a requerida SUELI ABADIO CARDOSO suscita a ilegitimidade ativa da autora, por ausência dos requisitos da usucapião. No mérito, alega que na condição de filha do comprador original, Sr. Aristeu Antônio Abadio e garante que a posse da autora sempre sofreu inequívoca oposição, tendo, inclusive, ingressado com a ação de consignação em pagamento nº 0003639-07.2011.8.11.0051 visando quitar as parcelas remanescentes perante o alienante e reaver o imóvel. Afirma ter buscado a viúva e herdeiros do também falecido alienante originário, Sr. Ésio Martins Paniago (Sra. Fátima Maria Ribeiro Gama e filhos Fhabilson r. Paniago e Wellinton R. Paniago) e efetuado a quitação integral do preço do bem, o que lhe permitiu obter a documentação e regularizar a lavratura da escritura pública e o respectivo registro imobiliário em seu nome. Aduz que à época do óbito a autora alegou ser namorada de seu genitor e, adotando postura hostil com os filhos deste, tentando impedir o translado do corpo para sepultamento no local de moradia da família e afirmando que, mesmo não detendo esse direito, pretendia morar no imóvel. Diz que, devido ao contexto de luto dos filhos, a autora permaneceu no imóvel, entretanto, tal situação não induz o exercício da posse ad usucapionem nem autoriza a aquisição aquisitiva. Acrescenta que o requisito legal de posse incontestada e sem oposição não restou preenchido, ante as medidas judiciais e extrajudiciais levadas a efeito pela contestante para reaver a posse e obter a escritura do imóvel. Ao final, pleiteia o julgamento improcedente da ação (id. 116210766). Impugnação à contestação foi apresentada, ocasião em que rebate os argumentos da defesa, reafirma os pedidos iniciais e pleiteia a condenação da requeira a litigância de má-fé, uma vez que, mesmo ciente da concessão de tutela de urgência para manutenção da autora na posse do imóvel, alterou os dados do imóvel perante a Fazenda Municipal, transferindo o cadastro do IPTU para o seu nome (id. 117703810). Com vista dos autos, o Ministério Público informa ausência de interesse no feito (id. 119149808). Intimada, a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL informa a inexistência de débito municipais e manifesta desinteresse no processo (id. 121102989). Já a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL pleiteia a intimação da autora para emendar a inicial e incluir o Espólio e/ou os herdeiros de ARISTEU ANTÔNIO ABADIO no processo regularização e apresentar cópia do comprovante de abertura de inventário, arrolando os direitos possessórios para o devido recolhimento do imposto causa mortis (ITCD), bem como seja habilitado como terceiro interessado e receba nova vista dos autos após a manifestação da parte (id. 119536143). A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, intimada por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), requer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da União (PGU/AGU) (id. 118639212). No curso do processo, este Juízo postergou a análise da preliminar de ilegitimidade ativa e, em atenção ao requerimento da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (id. 119536143), determinou a integralização do polo passivo da lide, mediante a inclusão de todos os herdeiros de Aristeu Antônio Abadio (id. 149536681). Intimada, a autora atende a determinação e emenda à exordial para o fim de incluir no polo passivo da ação os herdeiros filhos do falecido. Informa ter sido surpreendia com a informação de instauração de inventário pela herdeira SUELI ABADIO CARDOSO, com indicação do imóvel usucapido como bem a ser partilhado e exclusão da autora do rol de herdeiros, o qual foi extinto por desídia no ano de 2019 (n° 2311-42.2011.8.11.0051, código 35771). Acrescenta que em 26-5-2022 a ré SUELI ABADIO CARDOSO, agindo de má-fé, formalizou escritura pública de compra e venda com a proprietária registral do bem imóvel, Sra HOSANA MENEZES CRUZ, fazendo crer ter adquirido o bem como sendo livre e desimpedido, apenas em seu nome e, em momento posterior, o ajuizou ação de reintegração de posse em face da autora, narrando a aquisição do bem no ano de 2010 para moradia do genitor (nº 1003059-71.2022.8.11.0051). Todavia, segundo a autora, a versão da herdeira (comprou e cedeu ao pai) não se coaduna com os fatos narrados na ação de inventário e na ação de consignação em pagamento nº 3639-07.2011.8.11.0051, código 70763, indicando que o imóvel foi comprado de ESIO MARTINS PANIAGO, pelo falecido (id. 154369434). Citados, os requeridos comparecem à audiência de tentativa de autocomposição perante o CEJUSC, a qual restou frustrada (ids. 110171085 e 173115999). Em seguida, os corréus VALDIRENE ABADIO CARDOSO, NEIDE ABADIO CARDOSO DA CRUZ e WALDIR ABADIO CARDOSO apresentam defesa conjunta, reiterando os argumentos da corré Sueli, pugnando pela improcedência da ação (id. 175254264). Por conseguinte, a parte autora oferta a respectiva impugnação à contestação, rebatendo veementemente a alegação de que sua posse sobre o imóvel em questão que se configura como de mera permissão ou tolerância, reafirmando o pedido de procedência da ação (id. 180482290). Restou certificado nos autos a alteração do confinante ROBERTO MELO NEVES para a pessoa de JADÃO QUEIROZ, novo proprietário do imóvel vizinho (ids. 211774512 e 219337675). Cientificada, a confinante HOSANA MENEZES CRUZ oferta contestação, informando seu desinteresse na ação e alegando residir no local desde o ano de 2002, sem jamais ter tido conhecimento da pessoa indicada como requerente, tampouco de eventual posse exercida por esta na área descrita na inicial (id. 212252496). Lado outro, o confinante JADÃO QUEIROZ, embora cientificado (id. 211774512), permaneceu inerte. Sequencialmente, a parte autora apresenta impugnação à contestação da confinante, aduzindo que HOSANA MENEZES CRUZ não seria mera confinante, mas sim terceira interessada na causa, porquanto teria, em um ato de flagrante má-fé, vendido o mesmo imóvel duas vezes, primeiro ao Sr. Ésio Martins Paniago e posteriormente a uma das filhas do falecido (id. 223141830). Oportunizada a especificação de provas, a autora requer a colheita de seu depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (id. 189390179), ao passo que a parte requerida, muito embora anteriormente tivesse sinalizado intenção de prova testemunhal (id. 119553542), desta vez permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original) Soma-se que dispensável a produção da prova pleiteada pela parte autora, porquanto, a toda evidência, a finalidade da dilação probatória, na forma justificada, se esvazia com a análise legal e material dos elementos constantes dos autos, notadamente se considerado que o juiz é o destinatário final das provas, não se justificando, por conseguinte, o alongar do processo com tal desiderato, já que a questão sub examine é essencialmente matéria de direito. A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DA PROVA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO. PROVAS. REAVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5. E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte de origem entendeu competir ao magistrado determinar ou dispensar a produção de provas, analisando sua necessidade para o deslinde da causa. Nesse sentido, concluiu que as provas requeridas não eram necessárias ao julgamento do feito, haja vista presença de elementos suficientes para formar a convicção do juiz e fundamentar sua decisão. Rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a imprescindibilidade da dilação probatória, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a parte recorrente contribuiu para o agravamento do prejuízo suportado ao não promover atos visando o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo recorrido, ao invés de ajuizar ação temerária. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.266/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 15.08.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC[5]. II – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o termo usucapião tem como raiz a expressão latina usucapio, composta pelo verbo capio, no sentido de tomar, e pelo substantivo usus, traduzido por uso, mas originariamente tido como posse. Tem-se, da simples aglutinação dos termos, o significado amplo da usucapião[6] como o ato de tomar pela posse. A conclusão que resulta, portanto, é de que o conceito jurídico de usucapião se desenvolveu do significado semântico da palavra, sendo certo que, para o direito moderno, usucapião é a forma de aquisição da propriedade em decorrência da posse exercida sobre o bem durante determinado período de tempo. A propósito, FLÁVIO TARTUCE, com a propriedade que lhe é inerente, leciona: [...] Na esteira da melhor doutrina, a usucapião - grafada pelo CC/2002 no feminino -, constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. [...]. (in Manual de direito civil: volume único I Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 1.020). Por seu turno, o Código Civil ao tratar da aquisição da propriedade imóvel pelo instituto da usucapião, assim estabelece: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Da exegese legalmente estabelecida, extraem-se os pressupostos para a aquisição de bem por usucapião, a saber: a) coisa suscetível de usucapião; b) posse; e, c) decurso do tempo. Estabelecidas essas premissas, vislumbra-se que, na hipótese versada, a parte autora almeja usucapir o imóvel localizado na Avenida dos Trabalhadores, n° 826, no lote n° 03 A, quadra D, loteamento Bordas do Lado, CEP: 78.840-000, neste Município de Campo Verde – MT (matrícula de nº 15533). A “coisa”, portanto, é suscetível de usucapião. Prosseguindo, a fim de melhor compreender o caso, faz-se necessário registrar que os fatos e documentos colacionados ao processo evidenciam que a autora e o falecido ARISTEU ANTONIO ABADIO seriam conviventes e este último teria adquirido o imóvel do Sr. ESIO MARTINS PANIAGO e sua esposa FÁTIMA MARIA RIBEIRO PANIAGO, que, por sua vez, possuíam escritura pública de venda e compra formalizada em 25-06-2003 com o então proprietária Sra. HOSANA MENEZES CRUZ (id. 91837278, p. 4-7) e procuração pública outorgada por esta, dando-lhes poderes para representá-la em transações envolvendo o bem (id. 91837278, p. 8-9). A negociação verbal previa o pagamento em 40 (quarenta) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, o adquirente veio a óbito antes de quitar o negócio, divergindo as partes quanto a quem teria adimplido o saldo remanescente devedor. Nesta esteira, analisando a dinâmica dos fatos e as circunstâncias e provas que os envolvem, visualiza-se que a requerente reside no referido imóvel desde 2011, na condição de convivente do promitente comprador Sr. ARISTEU ANTÔNIO ABADIO, fato esse comprovado nos autos, pois, muito embora os requeridos se insurjam contrários a procedência da ação, ao contestarem a ação reconhecem que o imóvel é ocupado pela autora desde o falecimento do genitor destes. Não se pode olvidar que, enquanto a requerida tenta demostrar que a posse da autora seria por mera tolerância dos demais herdeiros, justificando que o imóvel lhe pertence e que teria quitado as parcelas faltantes, a autora logrou êxito em comprovar que após o falecimento do companheiro deu continuidade ao pagamento das parcelas faltantes, tanto que resgatadas e apresentadas nos autos as respectivas notas promissórias assinadas pelo falecido, dentre as quais a de nº 40/40, representando a última parcela (id. 91838961). Além disso, a alegação da confinante HOSANA MENEZES CRUZ é confrontada pelas demais provas acostadas ao processo, todas indicando que a autora reside e mantém um pequeno comércio no endereço do imóvel. Por oportuno, o processo foi instruído com certidão de óbito de ARISTEU ANTONIO ABADIO, documento constando que a autora seria “concubina” do falecido (id. 91837278), além de vasta documentação evidenciando que desde o ano de 2011 estaria na posse do imóvel, alguns dos quais, dada a relevância, serão relacionados a seguir: a) Certificado da Condição de MEI e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral indicando o início formal das atividades do estabelecimento comercial instalado no local do imóvel, na data de 3-05-2011 (id. 91838945, p. 2-5) ; b) Registros de imagens do imóvel desde o ano de 2011, demonstração a edificação no local nesse período (id. 91838965, p. 1-10); c) Declaração assinada por SEBASTIÃO JOSÉ DE SOUZA, com reconhecimento de firma em cartório, afirmando que a autora “reside no imóvel, desde 01.04.2011, como proprietária, não possuindo conhecimento de qualquer fato que obste a sua permanência no imóvel, de forma ininterrupta, mansa e pacífica” (id. 91838965, p. 11); d) Carnês de IPTU (ids. 91837283); e) Alvarás de funcionamento emitidos pelo Executivo Municipal e Alvarás da Vigilância Sanitária (ids. 91838973 e 91838945); f) Notas fiscais de compra de material de construção, datados dos anos de 2015 a 2021, emitidas em nome da autora e para entrega da mercadoria no endereço do imóvel (ids. 91838962, p. 2-20). E mais, em que pese a alegação da requerida no sentido que se opôs ao exercício da posse, na contestação reconhece que apesar de não ter autorizado, também não se opôs a permanência da autora no imóvel, relatando: [...] Considerando a notícia do óbito a requerida veio até Campo Verde para poder levar o corpo para sepultar no Estado de Goiás quando foi surpreendida pela Requerente que comunicou a Requerida e seus irmãos que recentemente, questão de meses estava namorando o seu pai, resultando em uma conversa hostil, que não iria facilitar documentos e nem deixaria que levassem o corpo do pai da requerente para ser sepultado onde morava anteriormente com sua família, e que a mesma pretendia continuar morando no imóvel mesmo que não tivesse direito e passou a residir no imóvel. Com aquela situação e com o proposito inicial naquele momento de levar o corpo de seu pai para sepultar o quanto antes pois era um momento de muito sofrimento a Requerida não questionou e também não autorizou a Requerente a permanecer no imóvel, simplesmente com seus irmãos tentou contornar a situação para poder realizar conforme todos da sua família estavam querendo, e assim foi feito. [...] (id. 116210766, p. 3). Em verdade, nota-se que os únicos elementos apresentados aos autos neste sentido seriam a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de reintegração de posse, ambos datados do ano de 2022. E, neste ponto, o ajuizamento de consignação de pagamento no ano de 2011 não se presta para tal finalidade, pois, a autora sequer integrou a lide. Ademais, sem a intenção de desmerecer a dor vivenciado pelos requeridos em decorrência da perda do pai, tem-se que o luto dos filhos por si só não justifica o exercício de posse ininterrupta da autora por mais de 10 (dez) anos, em oposição dos herdeiros. Ora, a inércia dos réus por mais de uma década é fator relevante, porque, se a posse fosse meramente tolerada, seria imperativo que os herdeiros, em algum momento, tivessem exercido atos de vigilância, situação que não aconteceu. Ao contrário, segundo apurado no caso vertente, a demandante assumiu, em vista do falecimento do companheiro, não apenas a obrigação de honrar o pagamento das parcelas faltantes da aquisição do bem, mas a gestão integral do bem, promovendo o pagamento de tributos (IPTU) e contas de consumo, estabelecendo no local, desde então, sua moradia habitual e nele realizando obras de melhoria e caráter produtivo. Destaca-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa da ementa abaixo colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE EXERCIDA POR COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ALEGADA POSSE PRECÁRIA POR TOLERÂNCIA FAMILIAR. INTERVERSÃO DA POSSE. INÉRCIA DOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Cíveis interpostas por NAIR JUSTINO RIBEIRO e APARECIDA JUSTINO RIBEIRO PEZATI, herdeiras do proprietário registral, contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUISA MARIA DA SILVA, companheira sobrevivente do de cujus, reconhecendo-lhe a aquisição originária dos imóveis urbanos Lotes 03 e 04 da Quadra 33 do Loteamento Cidade Tamandaré, em Mirassol D’Oeste/MT. As Apelantes sustentam ausência de animus domini, posse precária decorrente de mera tolerância familiar, violação ao princípio da saisine, inexistência de interversão da posse e incompatibilidade entre direito real de habitação e usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela Autora possuía natureza precária decorrente de mera tolerância dos herdeiros; (ii) estabelecer se houve interversão da posse apta a caracterizar animus domini para fins de usucapião extraordinária; (iii) determinar se o princípio da saisine impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre bens integrantes do acervo hereditário; e (iv) verificar se a alegação de direito real de habitação suscitada apenas em sede recursal configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A tese relativa ao direito real de habitação não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal não submetida ao contraditório na instância de origem, nos termos dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC. 4. A prova produzida nos autos não demonstra a existência de comodato verbal ou mera permissão de uso dos imóveis, incumbindo às Rés o ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. 5. As correspondências manuscritas juntadas pelas Apelantes evidenciam despesas suportadas pela Autora com manutenção e conservação dos imóveis, circunstância compatível com o exercício de posse qualificada. 6. A completa inércia dos herdeiros por mais de vinte anos, sem abertura de inventário, exercício de administração, notificação ou ajuizamento de medida possessória ou reivindicatória, afasta a caracterização de mera tolerância prevista no art. 1.208 do CC. 7. A posse inicialmente precária admite transmudação em posse ad usucapionem quando demonstrado comportamento inequívoco de dono associado à ausência prolongada de oposição dos titulares do domínio. 8. O conhecimento da titularidade registral em nome de terceiros não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, modalidade que dispensa justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.238 do CC. 9. O animus domini se evidencia pelo exercício contínuo, exclusivo e autônomo dos poderes inerentes à propriedade, caracterizado por moradia habitual, pagamento de tributos, conservação do imóvel e realização de benfeitorias. 10. O princípio da saisine não impede a incidência da prescrição aquisitiva, pois a transmissão automática da herança não imuniza os herdeiros contra a perda da propriedade em razão da inércia prolongada. 11. A Autora não exerce posse na condição de coerdeira, mas como companheira sobrevivente que permaneceu nos imóveis após o falecimento do proprietário registral, exercendo posse autônoma e exclusiva. 12. O conjunto probatório oral e documental confirma o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso temporal superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 13. O princípio da imediação recomenda deferência à valoração da prova oral realizada pelo magistrado de primeiro grau, inexistindo erro manifesto apto a justificar reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Recurso de Apelação de NAIR JUSTINO RIBEIRO conhecido e desprovido. Recurso de Apelação de APARECIDA JUSTINO RIBEIRO PEZATI parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A prolongada inércia dos herdeiros, sem qualquer ato de oposição possessória, autoriza a interversão da posse precária em posse ad usucapionem. 2. O princípio da saisine não constitui impedimento ao reconhecimento da usucapião extraordinária sobre bens integrantes de herança. 3. O animus domini decorre do comportamento exterior de proprietário, independentemente da ciência acerca da titularidade registral do bem. 4. A alegação de direito real de habitação formulada apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser apreciada pelo Tribunal. 5. A mera alegação de tolerância familiar não afasta a usucapião sem prova efetiva de subordinação possessória.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, 1.238, 1.784 e 1.831. CPC, arts. 373, II, 1.013, 1.014, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, RAC 1041956-72.2020.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024. TJ/MT, RAC 1000591-02.2018.8.11.0011, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addário, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024, DJe 28.01.2024. TJ/MT, RAC 1000383-49.2022.8.11.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2026, DJe 14.05.2026. TJ/MT, RAC 1000402-53.2019.8.11.0087, Rel. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024, DJe 13.03.2024. TJ/MT, RAC 1012954-98.2025.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2025, DJe 27.11.2025. TJ/MT, RAC 0008908-32.2015.8.11.0004, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 18.02.2025, DJe 21.02.2025. (N.U 1001087-21.2024.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026) Convém ponderar, ainda, que nem mesmo os argumentos do ESTADO DE MATO GROSSO, dando conta de possível tentativa de sonegação do ITCMD, invalidam o direito da autora, notadamente quando se observa a existência de prova concreta de que ela rompeu com a lógica das relações familiares e passou a exercer em nome próprio, de forma clara e ostensiva, verdadeiro domínio exclusivo sobre o bem. Tanto é assim que a autora, apesar da menção expressa da certidão de óbito quando a sua condição de meeira/herdeira, sequer foi incluída no inventário ajuizado pela filha e ora requerida SUELI ABADIO CARDOSO, processo este que sequer foi finalizado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021). Soma-se, ainda, o fato de que a Fazenda Pública só pode impedir a usucapião se provar que o imóvel em questão é um bem público (Súmula 340 do STF[7]), hipótese que sequer foi ventilada nos autos. Logo, considerado que se trata de imóvel de propriedade particular do falecido, o Estado não tem legitimidade para se opor ao direito de usucapir em si, intervindo apenas para resguardar seus interesses fiscais. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de usucapião merece guarida, uma vez que o manancial probatório corrobora os fatos narrados na petição inicial, evidenciando a existência do fato constitutivo do direito alegado. De fato, a partir do enfrentamento e abordagem das provas carreadas nos autos, observa-se que os elementos de convicção existentes dão amparo a tese da parte requerente de que mantém a posse mansa, tranquila e ininterrupta, há mais de 10 (dez) anos, do imóvel de matrícula nº 15.533, do RGI desta Comarca de Campo Verde/MT (lote n° 03 A, quadra D, Avenida dos Trabalhadores, n° 826, loteamento Bordas do Lago, neste Município de Campo Verde – MT), com edificação de benfeitorias no imóvel, estabelecimento de moradia habitual e pequeno comércio, adimplemento das obrigações tributárias e de consumo em nome próprio, circunstâncias que evidenciam o animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Assim, resta comprovado o exercício da posse pela parte requerente no bem usucapiendo, por prazo superior àquele exigida pela lei, com animus domini e sem oposição. Por consectário lógico, em face do emaranhado probatório carreado aos autos, em que restou positivado, estreme de dúvidas, que a parte requerente é a titular do direito de posse há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, exerce a posse mansa e pacífica do imóvel sub judice, a procedência da ação é medida que se impõe. De inteira pertinência ao tema versado, eis a orientação jurisprudencial perfilhada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS – POSSIBILIDADE – CARÁTER COMERCIAL – NÃO IMPEDITIVO - REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA – ART. 1.238, DO C. CIVIL - PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO – RECURSO PROVIDO. 1. De conformidade com o art. 1.238 do Código Civil de 2002, que trata da usucapião extraordinária, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único do art. 1.238 do CC admite a redução do prazo prescricional quando demonstrado o exercício qualificado da posse pela moradia ou pela realização de investimentos ou execução de serviços de caráter produtivo sobre o bem. 2 . Ou seja, na usucapião extraordinária pode o interessado já ser proprietário de outros imóveis, desde que satisfaça os requisitos da Lei no caso concreto. 3. Da mesma maneira, a usucapião extraordinária permite que o imóvel seja destinado para uso comercial, atribuindo caráter produtivo no local. 4 . Aliás, o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, reduz o prazo para aquisição do imóvel por usucapião, quando nele o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 5. Assim, restando preenchidos os requisitos necessários para a decretação da prescrição aquisitiva, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedente o pedido inicial. (TJ-MT - AC: 00029702520168110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023). Logo, presentes os requisitos legais, validado pelas provas existentes para a aquisição do domínio do imóvel pela autora, o juízo de procedência há de ser declarado. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[8], JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação para DECLARAR o domínio de LUCIMAR MONTEIRO GONÇALVES sobre o imóvel matriculado sob nº 15.533 perante o Registro Geral de Imóveis desta Comarca de Campo Verde/MT. A presente sentença constitui título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante dispõe o artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil[9]. Em relação aos ônus sucumbenciais, é consabido que, via de regra, deve ser aplicado o princípio do interesse, segundo o qual o múnus incumbe à parte a quem a sentença aproveita. Entretanto, na hipótese de haver pretensão resistida, configurada pela oferta de defesa que, ainda que minimamente, tente obstaculizar o direito vinculado pela parte requerente, devem ser aplicados os princípios da causalidade e da sucumbência[10]. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC[11]. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o respectivo registro no CRI, ex vi do disposto nos arts. 167, inciso I, item 28[12], c/c 168[13] e 226[14], todos da Lei nº 6.015/73. Exauridas tais providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, COM URGÊNCIA. Campo Verde, 8 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Na definição do Dicionário eletrônico Houaiss, v. 1.0.5a., usucapião é substantivo de dois gêneros, mas, no Novo Código Civil (arts. 1.238 e seguintes), foi utilizado sempre no feminino. [7] Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. [8] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...] [9] Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. [10] Direito processual civil. Apelação cível. Usucapião extraordinária urbana. Contestação com impugnação de mérito. Configuração de pretensão resistida. Condenação em custas e honorários. Recurso provido [...]. 4. A apresentação de contestação pela parte requerida, com impugnação específica aos requisitos da usucapião e pedido de improcedência, configura pretensão resistida e instaura a relação jurídica processual contenciosa. 5. A resistência inicial imposta à pretensão autoral impõe à requerida os encargos da sucumbência, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência. 6. A manifestação posterior da requerida, no sentido de não se opor ao pedido autoral, não elide a resistência anterior e configura reconhecimento do pedido, atraindo a aplicação do artigo 90 do CPC. 7. A jurisprudência do TJMT e de outros tribunais é pacífica no sentido de que, havendo oposição formal por meio de contestação, é devida a condenação ao pagamento das custas e honorários [...]. (TJMT, Ap nº 10012205820228110003, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 9-12-2025, sem grifos no original) [11] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. [12] Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I – o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião; [...]. [13] Art. 168. Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis. [14] Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

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