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1002612-33.2022.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002612-33.2022.8.11.0003 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A. REU: LESSANDRA NOBRES VITOR Vistos. A parte exequente requer a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias. Decido. A ferramenta "teimosinha" representa uma inovação importante para a efetividade do processo de execução, permitindo que a ordem de penhora de ativos financeiros seja repetida continuamente até a satisfação do crédito. Contudo, sua utilização não é um ato automático e irrestrito. Por ser uma medida de constrição patrimonial contínua, seu deferimento deve ser pautado pela razoabilidade e pela demonstração de sua real necessidade, sob pena de se tornar um mecanismo excessivamente gravoso ao devedor, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o tema, já se posicionou no sentido de que a reiteração automática de bloqueio exige a demonstração de uma necessidade concreta, não sendo uma ferramenta a ser utilizada de forma indiscriminada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDOS NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO . SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO PATRIMONIAL. INFOJUD. CNIB. SISBAJUD ("TEIMOSINHA") . PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PARTICULAR. ANÁLISE INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . (...) 6. A reiteração automática de bloqueio pelo SISBAJUD (“teimosinha”) exige demonstração de necessidade concreta, não configurada. (...) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10254714720258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025). (destacamos) No presente caso, a parte exequente não demonstrou a existência de indícios de ocultação de patrimônio, dilapidação de bens ou qualquer outra circunstância excepcional que justifique a imposição de uma medida de bloqueio contínuo por 30 dias. A última tentativa de penhora online foi realizada recentemente, e não há nos autos elementos novos que sugiram uma mudança abrupta na situação financeira do executado. A execução deve buscar a satisfação do crédito, mas dentro dos limites da proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio. Fica ressalvada a possibilidade de nova análise do pedido, caso a parte exequente apresente fatos novos que demonstrem a sua pertinência ou após o decurso de um prazo razoável que justifique nova tentativa. Sendo assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da presente execução, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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