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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE JUARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002611-61.2026.8.11.0018. REQUERENTE: JOSE MILTON MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, proposta por José Milton Magalhães, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que, nascido em 29/07/1965, conta atualmente 61 anos, satisfazendo o requisito etário da aposentadoria por idade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 201, §7º, II, da CRFB/88 60 anos para o homem), natural de Loanda/PR, aduz ter iniciado a atividade rurícola ainda na companhia dos genitores. Sustenta que, conforme anotações em CTPS, desde 1993 sempre exerceu atividade rural na condição de empregado rural, em fazendas e madeireiras, sendo seu último vínculo mantido com Nelson Bernardelli (CPF 240.358.239-53), proprietário do Sítio São Paulo, na zona rural de Juara/MT, onde desempenhava serviços gerais rurais trato de animais, manutenção da propriedade e organização da produção agropecuária. Relata que, em 15/10/2018, adquiriu com a esposa o imóvel rural denominado Chácara Girassol, no Assentamento Água Boa, KM 09, entre os Municípios de Juara/MT e Novo Horizonte do Norte/MT. Aduz que, atingida a idade legal, formulou requerimento administrativo (benefício nº 242.796.519-1), indeferido pela autarquia sob o fundamento de não comprovação do exercício da atividade rural, embora tivesse instruído o pedido com contratos, notas fiscais e autodeclaração. Assevera, por fim, contar mais de 15 anos de efetivo labor rural em regime de economia familiar, tendo por implementada a carência do art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão por que pretende o reconhecimento do período rural e a concessão do benefício. Pugna, ao final, pela concessão do benefício. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 1. De início, recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil. Ademais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista que a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não detém condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e ss, do CPC. 2. No que tange à tutela de urgência de natureza antecipada ora pleiteada, é necessário considerar que sua concessão passa pela análise do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. No caso em exame, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, posto que a prova documental colacionada, por ora, não evidencia, de maneira incontestável, os fatos alegados na peça exordial. Desse modo, diante da ausência dos requisitos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada pela parte requerente, sem prejuízo da possibilidade de revisão acaso preenchidos ao longo da tramitação da presente demanda. Outrossim, considerando o Ofício-Circular nº 01/2016 – AGU/PF-MT/DPREV, no qual a parte requerida registra que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. 3. A Recomendação CJF nº 1, de 17 de fevereiro de 2025, instituiu, no âmbito da Justiça Federal e aplicável na competência delegada da Justiça Estadual, o procedimento denominado Instrução Concentrada, com natureza de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC), aplicável às demandas de aposentadoria por idade rural, híbrida e salário-maternidade de segurada especial, autorizando a produção extrajudicial da prova oral, com registro audiovisual, em substituição à audiência de instrução. 4. Considerando que a parte autora não manifestou, na petição inicial, adesão ao referido procedimento, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, de forma expressa, interesse em aderir à Instrução Concentrada, ciente de que: a) havendo adesão, deverá, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos as gravações em vídeo do depoimento pessoal e de até 03 (três) testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes, observados os requisitos dos arts. 4º e 5º da Recomendação — arquivos em MP4, máximo de 50mb por arquivo, gravação contínua e sem edições, com identificação e compromisso legal dos inquiridos. A inquirição deve seguir, obrigatoriamente, o roteiro de perguntas padronizadas constante no Anexo II da Recomendação CJF nº 01/2025 (disponível em: https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf). b) a adesão implica renúncia à faculdade de produção de prova oral em audiência (art. 6º da Recomendação); c) não havendo manifestação, ou não juntadas as gravações, o processo prosseguirá pelo fluxo ordinário. 5. Havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes. 6. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. 7. Não havendo adesão, ou decorrido o prazo do item 4 sem juntada das gravações, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento pelo rito comum. 8. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença. 9. Atente-se a Secretaria quanto ao deliberado, a fim de evitar conclusões desnecessárias e dar o prosseguimento mais escorreito possível. Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta