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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002611-03.2026.8.11.0005. AUTOR(A): ADEMAR SCHWADE REU: ROGNER JOSE CARBULONI NUNES Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória na qual a parte autora pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que seja determinado o arresto, via sistema RENAJUD, sobre veículo de propriedade da parte requerida, fundamentando sua pretensão na existência de débito inadimplido, na caracterização da mora e no acervo probatório documental acostado à peça vestibular. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, exige-se a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o artigo 301 do Código de Processo Civil expressamente autoriza o arresto como meio idôneo para assegurar o direito vindicado. No caso vertente, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada a partir da prova documental colacionada aos autos consoante o termo de confissão de dívida, a qual comprova a relação jurídica entabulada entre as partes, o inadimplemento da obrigação e a regular constituição em mora do requerido. Por sua vez, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do provimento final exsurge da possibilidade de alienação, ocultação ou dilapidação patrimonial do bem móvel passível de constrição, circunstância que tornaria inócua a futura satisfação do crédito. Desta forma, a medida de arresto pelo sistema RENAJUD com restrição de transferência mostra-se proporcional, adequada e reversível, salvaguardando a utilidade do processo sem inviabilizar previamente a posse direta do bem até ulterior deliberação judicial. Posto isso, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar para DETERMINAR o arresto, via sistema RENAJUD, com lançamento de restrição de transferência sobre o veículo registrado em nome do requerido. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais, RECEBO a presente inicial. CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, cumprir a obrigação referida na petição inicial, assim como pagar os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, ou, em igual prazo, oferecer Embargos Monitórios, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial (CPC art. 701, § 2º, CPC). Anote-se no instrumento de citação que, cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Conste, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e com juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916, CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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