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TJSP · Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Processo 1002610-51.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - T.M.S. - - G.S.S. - C.S.R.R.S.P.S. - Vistos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Questões processuais pendentes. A ré arguiu prescrição da pretensão indenizatória, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 27/07/2022 e a ação foi distribuída em 08/08/2025. Entretanto, tratando-se de pretensão deduzida por herdeiros menores de idade à época do evento danoso e do ajuizamento da demanda, mostra-se necessária a análise conjunta das regras dos arts. 198, inciso I, e 208 do Código Civil, circunstância que impede o acolhimento da prejudicial de mérito nesta fase processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Delimitação das questões controvertidas. Constituem pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 27/07/2022, no km 55,9 da Rodovia Presidente Dutra; b) a existência ou não de falha na prestação do serviço público pela concessionária ré relativamente à fiscalização, monitoramento e adoção de medidas aptas a evitar a presença de animal na pista de rolamento; c) a ocorrência de excludente ou atenuante de responsabilidade, especialmente fato exclusivo de terceiro, culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a existência de nexo causal entre a atuação da concessionária ré e o acidente que culminou no falecimento do genitor dos autores; e) a configuração do dever de indenizar; f) a existência e a extensão dos danos materiais reclamados a título de pensão mensal; g) a dependência econômica dos autores em relação ao falecido e os parâmetros eventualmente aplicáveis ao pensionamento; h) o cabimento, extensão e quantificação dos danos morais pleiteados. 3. Distribuição do ônus da prova. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço público por concessionária de rodovia, sendo o falecido genitor dos autores usuário da via e os demandantes vítimas indiretas do evento danoso. A incidência do CDC, entretanto, não acarreta inversão automática do ônus da prova, razão pela qual sua distribuição observará a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a ocorrência dos danos alegados; a dependência econômica em relação ao falecido; os rendimentos da vítima à época do óbito; os elementos caracterizadores da responsabilidade civil invocada. Incumbe à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente: a alegada ocorrência de fato exclusivo de terceiro; culpa exclusiva ou concorrente da vítima; eventual rompimento do nexo causal; demais excludentes de responsabilidade suscitadas na contestação. 4. Das provas. A controvérsia posta nos autos é predominantemente documental, girando em torno da responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, existindo nos autos boletim de acidente elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, documentos relativos ao evento e documentos referentes à situação econômica dos litigantes. Os autores informaram expressamente não ter interesse na produção de outras provas, requerendo apenas a juntada de comprovantes de remuneração do falecido (fl. 573). A ré requereu consulta PREVJUD, informações acerca de eventual recebimento de seguro DPVAT, expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal e juntada de documentos suplementares (fls. 571/572). Nesse contexto: a) Defiro a juntada dos documentos salariais do falecido apresentados pelos autores, já acostados aos autos; b) Defiro a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal para encaminhamento de eventual procedimento investigatório relacionado ao acidente, inclusive laudos técnicos eventualmente existentes, por se tratar de documentação potencialmente útil ao esclarecimento da dinâmica dos fatos; c) Defiro a consulta ao sistema PREVJUD para verificação da existência de benefício previdenciário por morte eventualmente percebido pelos autores, informação relevante para a fase de liquidação e eventual fixação de pensionamento; d) Defiro a intimação dos autores para que informem, no prazo de 15 dias, se receberam indenização securitária decorrente do acidente, especialmente verba relacionada ao seguro obrigatório, juntando os documentos pertinentes, se existentes. Expeça-se o necessário. Cumpridas as diligências e juntadas as respostas, tornem conclusos para análise da suficiência do conjunto probatório e eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP), RAFAEL RUAN PEREIRA BRAZ (OAB 454427/SP), MARIO SILVA DINIZ (OAB 489957/SP), LUCIANA TAKITO (OAB 127439/SP)
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