2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Processo: 1002609-92.2026.8.11.0050. AUTOR: WALMIR DOS ANJOS MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por WALMIR DOS ANJOS MOURA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Narra a parte requerente que celebrou com a instituição financeira requerida a Cédula de Crédito Bancário n.º 0247525452, em 24 de novembro de 2025, para financiamento da quantia de R$ 15.199,90, a ser adimplida em 29 parcelas mensais de R$ 715,46, com taxa de juros pactuada em 2,21% ao mês, garantido por alienação fiduciária do veículo Fiat Punto Essence 1.6, placa FYW3A43. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ilicitude da capitalização diária dos encargos, a falta de transparência acerca do Custo Efetivo Total e a cobrança indevida de tarifas acessórias. Informa, ainda, a ocorrência de sinistro com perda total do veículo e o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão conexa n.º 1002507-70.2026.8.11.0050. Requer a concessão de tutela de urgência para impedir ou cancelar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, manter-se na posse do veículo (ou suspender atos expropriatórios no processo conexo) e suspender a exigibilidade dos encargos moratórios. No mérito, pugna pela descaracterização da mora, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, exclusão da capitalização diária, declaração de nulidade de tarifas não comprovadas, fixação do saldo devedor em R$ 17.585,61, abatimento de eventual indenização securitária, e repetição em dobro do indébito. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a exordial. Defiro a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Outrossim, sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada em sede de cognição sumária. A operação de crédito foi livremente pactuada e disponibilizada, demandando a apuração de abusividade contratual instrução probatória ampla e sob o crivo do contraditório. Como se sabe, ou, no mínimo, é previsível de se imaginar, não podem ser tomadas como uma verdade insofismável, digna de total confiança, sendo, pois, necessária prévia oitiva do réu antes de quaisquer outras considerações, para uma análise mais abrangente da situação dos autos, até porque, ao que tudo indica, a justa e adequada solução da lide passa incisivamente pelo conteúdo dos documentos a serem apresentados pelo Banco quando comparecer ao feito. Nesse sentido: AGRAVANTE (S): BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO (S): CONSTRUTORA SOUSA GUIMARAES LTDA. EMENTA. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E AFASTAMENTO DA MORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de ação revisional ajuizada por Construtora Sousa Guimarães Ltda., deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios a uma vez e meia da taxa média de mercado, determinar a adequação das parcelas contratuais, vedar a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito e afastar a incidência de encargos moratórios, condicionadamente ao pagamento das parcelas recalculadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central autoriza a limitação judicial dos juros remuneratórios em sede de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida antecipatória; e (iii) determinar se a alegação de abusividade contratual justifica o afastamento da mora e a vedação de inscrição da devedora em cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A revisão judicial de contratos bancários depende da demonstração concreta de abusividade ou manifesta desproporção contratual, sendo excepcional a intervenção judicial em cláusulas livremente pactuadas. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante de aferição, mas não representa limite absoluto ou vinculante para as operações financeiras. A constatação de que a taxa contratada supera a média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. A aferição da abusividade dos encargos financeiros exige análise das peculiaridades da contratação, incluindo modalidade do crédito, perfil do contratante, garantias oferecidas, risco da operação e demais circunstâncias econômicas envolvidas. A verificação da onerosidade excessiva demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. A descaracterização da mora não decorre automaticamente do ajuizamento da ação revisional nem da simples alegação de abusividade contratual. A manutenção da tutela antecipada possui potencial para alterar prematuramente a equação econômico-financeira do contrato e restringir direitos inerentes à condição de credora da instituição financeira antes da completa instrução processual. Eventual procedência da ação revisional permite a recomposição patrimonial da parte autora mediante restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados, afastando a necessidade de intervenção liminar nas cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência para aferição de abusividade, não configurando limite absoluto para os juros remuneratórios contratados. A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não autoriza, por si só, a revisão liminar de contrato bancário. A análise da abusividade dos juros remuneratórios exige exame das circunstâncias específicas da contratação e, em regra, dilação probatória. A concessão de tutela de urgência em ação revisional depende da demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. O ajuizamento de ação revisional e a simples alegação de abusividade contratual não afastam automaticamente a mora nem impedem a inscrição do devedor em cadastros restritivos. A intervenção judicial antecipada em contrato bancário deve ser excepcional e fundada em elementos concretos que evidenciem a plausibilidade da ilegalidade alegada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, Tema Repetitivo 27. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10194658720268110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/06/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2026) (grifo nosso) De igual modo, o ajuizamento de ação revisional e a simples impugnação de encargos contratuais não afastam automaticamente a mora e tampouco impedem a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito ou a adoção de medidas inerentes à garantia fiduciária, mormente quando não evidenciada a plausibilidade da ilegalidade arguida na fase preambular do feito. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Doutro norte, visando a resolução do feito, determino a remessa dos autos ao CEJUSC visando a realização de audiência de conciliação, conforme determina o artigo 334 do CPC e Provimento n.º 09/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Consigno que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. CITE-SE a parte requerida (art. 247, I, CPC), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para que compareça à audiência designada (art. 695, § 2º do CPC), acompanhada de advogado, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no artigo 335. Havendo desinteresse pela requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC § 5º do artigo 334). Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatória à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344). Saliento que o mandado deverá conter apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado da petição inicial (art. 695, § 1º do CPC). Defiro, desde já, a expedição de carta precatória. Havendo, no curso do processo, requerimento de consulta aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS) para obtenção de endereços ou bens, deverá a parte comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita. Cite-se e intime-se. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito