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1002609-54.2024.8.26.0306

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1002609-54.2024.8.26.0306/SP AUTOR: OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de ação ajuizada por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Não sendo o caso de quaisquer das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito (CPC, Arts. 354 a 356), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, Art. 357, caput). A impugnação ao valor da causa, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, c.c. indenização por danos morais, deve corresponder à soma do valor do débito discutido e do montante pretendido a título de danos morais, nos termos do artigo 292 , incisos II e V , do Código de Processo Civil. Desta feita, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a retificação do valor atribuído à causa. De igual modo, a preliminar arguida no sentido de que a autora tem o dever de mitigar sua perdas, o pedido comporta rejeição, uma vez que , cediço que a autora tem o direito de ajuizar a demanda dentro do prazo prescricional, o que não se verificou ainda. Rejeito a preliminar. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O banco requerido nada comprovou nos autos, documentalmente, fato que pudesse afastar a hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. I. Da delimitação das questões de fato e de direito relevantes (Art. 357, II e IV, CPC) Fixo como pontos controvertidos, sem exclusão de outros que se afigurem necessários, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida, (i) a existência da relação contratual entre as partes e (ii) a veracidade da assinatura aposta no contrato. II. Da distribuição do ônus da prova (Art. 357, III, CPC) Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se, in casu, o disposto no Art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida. Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente, atendendo-se, desta forma, o princípio constitucional da isonomia. A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354). A higidez do contrato e a fruição do valor são fatos impeditivos do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tais fatos. Sobe o tema: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Banco requerido que se insurge contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado cuja celebração foi negada pela autora. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Banco BMG S/A que guarda responsabilidade pelos contratos celebrados pelo Banco Itaú BMG Consignado, empresa jurídica constituída por associação entre ele e o Banco Itaú S/A - Constituição de grupo econômico - "Teoria da aparência" - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - Alegação de inexistência de negócio jurídico - Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC) - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado - Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Tendo a autora impugnado a celebração de contratos de empréstimo consignado, caberia ao banco réu a produção de prova da regularidade da contratação - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inversão do onus probandi - Requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco produzindo prova da celebração dos contratos - Reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à autora que se impõe - Consequente dever de indenizar acertadamente reconhecido pelo juízo a quo - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1005021-50.2018.8.26.0505; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Diante disso, cabe à instituição financeira a prova da contratação. Ainda, alegada a falsidade da assinatura, as regras do ônus da prova regem-se pelo disposto no Art. 429 do CPC, in verbis: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sendo a alegação de falsidade de assinatura deduzida pela parte autora, aplica-se o disposto no Art. 429, II, do CPC, de sorte que cabe à Instituição Financeira a prova da autenticidade do documento. Assim, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. III. Das provas a serem produzidas Consequentemente, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL, na área grafotécnica, por Perito Judicial devidamente cadastrado no sistema de Auxiliares da Justiça, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Determino que o profissional realize a comparação (i) entre o material a ser colhido e a assinatura do contrato/documento impugnado e (ii) entre as assinaturas apostas na declaração de pobreza, procuração e documentos pessoais e a assinatura do contrato/documento impugnado. Em razão dos fundamentos já apresentados e atribuição do ônus da prova da veracidade à Instituição Financeira requerida, ficará com o encargo do pagamento dos honorários periciais, inclusive com a necessidade de adiantamento, nos termos do Art. 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ciência. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos. Desde já, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert: (i) a assinatura do contrato/documento pertence à parte autora, tendo em vista os padrões fornecidos ao perito?; (ii) existe algum elemento que indique falsificação, alteração ou adulteração da assinatura no contrato/documento?; (iii) há elementos que indicam ou comprovem a autofalsificação da assinatura no contrato/documento?; (iv) as assinaturas da procuração, declaração de pobreza, documentos pessoais e contrato/documento impugnado são provenientes da mesma pessoa? Providencie a serventia a devida nomeação do Perito Judicial. Em seguida, INTIME-SE o expert para que manifeste concordância com a nomeação, em 5 (cinco) dias, e, para tanto, arbitro os honorários no valor de R$ 1.700,00. Frise-se que, considerando a Resolução nº 4.474/2016 do BACEN que autoriza a digitalização e o descarte dos documentos originais pela instituição financeira, a perícia deverá ser realizada na via digitalizada que consta nos autos. Havendo escusa do expert, seja quanto à nomeação ou quanto à impossibilidade de realização da perícia na via digitalizada do contrato, desde já, determino que a z. Serventia proceda à nomeação de novo expert, intimando-se. Fica a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais para providenciar o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, COMUNIQUE-SE o perito para início os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos, pleitear outras provas a serem produzidas (justificando a pertinência) ou apresentar Alegações Finais. Havendo requerimento de esclarecimentos, REMETAM-SE os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (CPC, Art. 477, § 2º), e, após a resposta, abra-se vista às partes para eventual manifestação, no mesmo prazo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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