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1002607-42.2023.8.11.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002607-42.2023.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: KELLI CRISTINA RUIZ, THYAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de THIAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal e KELLI CRISTINA RUIZ no artigo 217-A, caput, c/c artigo 13, § 2º, alínea “a”, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, durante o mês de dezembro de 2019 ao ano 2020, em horários não identificados, em uma residência particular, notadamente na Rua Antônio Gelatti, bairro Centro, ao lado do residencial São Lourenço em Campos de Júlio/MT, o denunciado THIAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de satisfazer sua lascívia, teve conjunção carnal por diversas vezes com a menor Helen Ruiz Cirqueira, na época com apenas 13 (treze) anos de idade, sendo que, contou a omissão penalmente relevante da denunciada KELLI CRISTINA RUIZ, genitora da vítima. A denúncia foi recebida no dia 05/05/2025. Devidamente citados (citação de Kelli ao ID 196747303) (citação de Thyago ao ID 215408478), os réus apresentaram suas respostas à acusação. A defesa de Kelli Cristina Ruiz (ID 197818983) arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia, alegando que a peça não demonstra de forma concreta os requisitos para a responsabilização por omissão imprópria e ausência de justa causa, sustentando que a ré não possuía pleno conhecimento da situação de risco nem meios para impedir o resultado. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de dolo ou culpa. A defesa de Thyago Francisco Galdino da Silva (ID 216770835) alegou, atipicidade material da conduta, afirmando a ausência de lesividade social devido ao relacionamento ser público, consensual e aceito pela família, erro de proibição, por acreditar que a relação era lícita, nulidade absoluta, pela ausência de escuta especializada da adolescente nos termos da Lei 13.431/2017 e fragilidade da materialidade pela ausência de exame pericial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 230133461). É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As preliminares de inépcia e falta de justa causa levantadas pela ré Kelli não prosperam. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à justa causa, o Inquérito Policial fornece indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, baseados no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sendo o juízo de recebimento meramente de prelibação. 1.2. Da Nulidade por Ausência de Escuta Especializada A alegação de nulidade suscitada pelo réu Thyago quanto à oitiva da vítima sem os protocolos da Lei 13.431/2017 deve ser afastada nesta fase. Eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, e a instrução processual é o momento adequado para a realização de provas sob o crivo do contraditório, observando-se as garantias legais vigentes. 2. Da Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) As teses de atipicidade material, erro de proibição e ausência de dolo alegadas por ambas as defesas confundem-se com o mérito da causa. Não se verifica, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco a atipicidade evidente que autorize a absolvição sumária neste estágio processual. A existência de relacionamento consentido ou a aceitação familiar, no crime de estupro de vulnerável, é matéria que exige dilação probatória para análise de possível relativização da vulnerabilidade, não sendo possível o reconhecimento imediato sem a devida instrução criminal. Da mesma forma, a comprovação da materialidade e do nexo causal será exaurida após a oitiva das testemunhas e análise das provas documentais e vídeos acostados aos autos. REJEITO as preliminares arguidas pelas defesas. 3. Da realização do ato DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14H00MIN (HORÁRIO DE MATO GROSSO), a ser realizada, presencialmente na sala passiva do Fórum desta Comarca de Comodoro/MT, ou por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo acessar o link da sala virtual, na data e horário fixados, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT no acesso ao link: https://teams.microsoft.com/meet/213608411849159?p=tZHSXYYWNG3ef1bUcG Para participação na oralidade, deverão: a) Possuir celular ou computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams” quando acessar o link; b) Estarem em local iluminado e tranquilo sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico o link da sala virtual, preencher seu nome completo e clicar em “participar da reunião” para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) Estarem as partes/testemunhas munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Consigna-se, caso os participantes não disponham de meios tecnológicos para participarem do ato, deverão comparecer no Fórum Local deste Juízo para prestarem depoimento. 1) INTIMEM-SE as vítimas, o(s) réu(s) e testemunhas arroladas se houver, devendo fornecer número de telefone para envio do link. Na hipótese de impossibilidade de meios, deverá a parte ser cientificada acerca da possibilidade de utilização da sala passiva do Fórum, devendo, nesta ocasião, ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2) DETERMINO que as intimações de residentes fora da Comarca, deverão ser procedidas pelo “Aplicativo WhatsApp”, observando-se as disposições da Portaria Conjunta nº 412/2021PRES/VICE/CGJ/TJMT. Assim como, somente em caso de impossibilidade de intimação por essa modalidade, o que deve ser devidamente certificado nos autos, autorizo a expedição de carta precatória, via malote digital, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222; CNGC, art. 1.359 e ss. 3) ADVIRTAM-SE as testemunhas que em caso de não comparecimento à audiência, poderá ser aplicada multa nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal. ADVIRTA-SE o réu que caso opte por participar da audiência por videoconferência, será de sua inteira responsabilidade o adequado acesso à sala virtual. Em caso de não ingresso por problemas de conexão com a internet, falta de conhecimento técnico ou quaisquer outras dificuldades de ordem pessoal, será decretada a revelia do acusado, nos termos da lei, considerando que, via de regra, a participação das partes (réus, vítimas e testemunhas) na audiência ocorre de forma presencial na sala passiva do Fórum desta Comarca. 4) CONSIGNE-SE que, como regra geral, este Juízo adota a apresentação das alegações finais orais durante a audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. 5) Caso as partes não possuam meios tecnológicos necessários, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca de Comodoro/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca. Sendo o caso, desde já fica autorizada a solicitação de disponibilidade da sala passiva, junto à respectiva Comarca. 6) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. Comodoro/MT, na data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE COMODORO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002607-42.2023.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: KELLI CRISTINA RUIZ, THYAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu Denúncia em desfavor de THIAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA, como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal e KELLI CRISTINA RUIZ no artigo 217-A, caput, c/c artigo 13, § 2º, alínea “a”, todos do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, durante o mês de dezembro de 2019 ao ano 2020, em horários não identificados, em uma residência particular, notadamente na Rua Antônio Gelatti, bairro Centro, ao lado do residencial São Lourenço em Campos de Júlio/MT, o denunciado THIAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de satisfazer sua lascívia, teve conjunção carnal por diversas vezes com a menor Helen Ruiz Cirqueira, na época com apenas 13 (treze) anos de idade, sendo que, contou a omissão penalmente relevante da denunciada KELLI CRISTINA RUIZ, genitora da vítima. A denúncia foi recebida no dia 05/05/2025. Devidamente citados (citação de Kelli ao ID 196747303) (citação de Thyago ao ID 215408478), os réus apresentaram suas respostas à acusação. A defesa de Kelli Cristina Ruiz (ID 197818983) arguiu, preliminarmente, inépcia da denúncia, alegando que a peça não demonstra de forma concreta os requisitos para a responsabilização por omissão imprópria e ausência de justa causa, sustentando que a ré não possuía pleno conhecimento da situação de risco nem meios para impedir o resultado. No mérito, requereu a absolvição sumária por ausência de dolo ou culpa. A defesa de Thyago Francisco Galdino da Silva (ID 216770835) alegou, atipicidade material da conduta, afirmando a ausência de lesividade social devido ao relacionamento ser público, consensual e aceito pela família, erro de proibição, por acreditar que a relação era lícita, nulidade absoluta, pela ausência de escuta especializada da adolescente nos termos da Lei 13.431/2017 e fragilidade da materialidade pela ausência de exame pericial. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 230133461). É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Inépcia da Denúncia e Ausência de Justa Causa As preliminares de inépcia e falta de justa causa levantadas pela ré Kelli não prosperam. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Quanto à justa causa, o Inquérito Policial fornece indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, baseados no boletim de ocorrência e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, sendo o juízo de recebimento meramente de prelibação. 1.2. Da Nulidade por Ausência de Escuta Especializada A alegação de nulidade suscitada pelo réu Thyago quanto à oitiva da vítima sem os protocolos da Lei 13.431/2017 deve ser afastada nesta fase. Eventuais irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal, e a instrução processual é o momento adequado para a realização de provas sob o crivo do contraditório, observando-se as garantias legais vigentes. 2. Da Absolvição Sumária (Art. 397 do CPP) As teses de atipicidade material, erro de proibição e ausência de dolo alegadas por ambas as defesas confundem-se com o mérito da causa. Não se verifica, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco a atipicidade evidente que autorize a absolvição sumária neste estágio processual. A existência de relacionamento consentido ou a aceitação familiar, no crime de estupro de vulnerável, é matéria que exige dilação probatória para análise de possível relativização da vulnerabilidade, não sendo possível o reconhecimento imediato sem a devida instrução criminal. Da mesma forma, a comprovação da materialidade e do nexo causal será exaurida após a oitiva das testemunhas e análise das provas documentais e vídeos acostados aos autos. REJEITO as preliminares arguidas pelas defesas. 3. Da realização do ato DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 14H00MIN (HORÁRIO DE MATO GROSSO), a ser realizada, presencialmente na sala passiva do Fórum desta Comarca de Comodoro/MT, ou por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo acessar o link da sala virtual, na data e horário fixados, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT no acesso ao link: https://teams.microsoft.com/meet/213608411849159?p=tZHSXYYWNG3ef1bUcG Para participação na oralidade, deverão: a) Possuir celular ou computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams” quando acessar o link; b) Estarem em local iluminado e tranquilo sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico o link da sala virtual, preencher seu nome completo e clicar em “participar da reunião” para ingresso na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) Estarem as partes/testemunhas munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Consigna-se, caso os participantes não disponham de meios tecnológicos para participarem do ato, deverão comparecer no Fórum Local deste Juízo para prestarem depoimento. 1) INTIMEM-SE as vítimas, o(s) réu(s) e testemunhas arroladas se houver, devendo fornecer número de telefone para envio do link. Na hipótese de impossibilidade de meios, deverá a parte ser cientificada acerca da possibilidade de utilização da sala passiva do Fórum, devendo, nesta ocasião, ser certificado pelo Oficial de Justiça. 2) DETERMINO que as intimações de residentes fora da Comarca, deverão ser procedidas pelo “Aplicativo WhatsApp”, observando-se as disposições da Portaria Conjunta nº 412/2021PRES/VICE/CGJ/TJMT. Assim como, somente em caso de impossibilidade de intimação por essa modalidade, o que deve ser devidamente certificado nos autos, autorizo a expedição de carta precatória, via malote digital, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222; CNGC, art. 1.359 e ss. 3) ADVIRTAM-SE as testemunhas que em caso de não comparecimento à audiência, poderá ser aplicada multa nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal. ADVIRTA-SE o réu que caso opte por participar da audiência por videoconferência, será de sua inteira responsabilidade o adequado acesso à sala virtual. Em caso de não ingresso por problemas de conexão com a internet, falta de conhecimento técnico ou quaisquer outras dificuldades de ordem pessoal, será decretada a revelia do acusado, nos termos da lei, considerando que, via de regra, a participação das partes (réus, vítimas e testemunhas) na audiência ocorre de forma presencial na sala passiva do Fórum desta Comarca. 4) CONSIGNE-SE que, como regra geral, este Juízo adota a apresentação das alegações finais orais durante a audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. 5) Caso as partes não possuam meios tecnológicos necessários, deverão comparecer ao Fórum desta Comarca de Comodoro/MT, se aqui residentes, ou na Sala Passiva do Fórum de sua Comarca. Sendo o caso, desde já fica autorizada a solicitação de disponibilidade da sala passiva, junto à respectiva Comarca. 6) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Às providências. 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