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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1002606-94.2025.8.11.0011 APELANTE: ALESSANDRA DE CARVALHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinou o rateio das custas e despesas processuais e isentou a instituição financeira requerida do pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da apresentação integral dos documentos pretendidos. A autora sustenta que o banco deu causa ao ajuizamento da demanda ao não responder ao prévio requerimento administrativo e que houve resistência também pela apresentação de contestação, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta da instituição financeira ao prévio requerimento administrativo, seguida da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, configura pretensão resistida apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ condiciona a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de exibição de documentos, à configuração de pretensão resistida. 4. A ausência de resposta ao pedido administrativo prévio, por si só, não caracteriza pretensão resistida para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A apresentação da documentação pretendida juntamente com a contestação afasta, no caso, a configuração de pretensão resistida e, consequentemente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de resposta ao requerimento administrativo prévio não configura, por si só, pretensão resistida em ação de exibição de documentos. A apresentação dos documentos pretendidos juntamente com a contestação afasta a configuração de pretensão resistida e a consequente condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020. Apelação em Ação de Exibição de Documentos cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a exibir o documento pretendido pela autora na inicial. RETIFIQUE-SE o sistema PJe quanto ao valor da causa, para que se faça constar o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos da fundamentação supra. DETERMINO o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, observando a gratuidade da justiça concedida à autora. ISENTO a parte requerida dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da pronta apresentação integral dos documentos almejados pela autora. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe”. A apelante insurge-se contra os capítulos relativos aos ônus sucumbenciais. Sustenta que houve resistência à pretensão, pois encaminhou prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos, sem resposta da instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Acrescenta que, após a citação, o banco não apenas juntou os contratos, mas também apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e postulou a improcedência do pedido. Defende a incidência do princípio da causalidade, sob o argumento de que a omissão administrativa do apelado deu causa à propositura da ação e, por consequência, impõe-lhe o pagamento dos respectivos encargos sucumbenciais. Aduz, ainda, que a apresentação dos documentos somente após a provocação judicial não caracteriza entrega espontânea nem afasta a resistência anteriormente configurada. Ao final, requer o provimento do recurso para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$5.000,00 ou, subsidiariamente, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa. O apelado defende a manutenção integral da sentença (Id 391328392). É o relatório. Segundo posicionamento do STJ, neste tipo de demanda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando houver pretensão resistida, o que, no entanto, não se configura apenas com a ausência de resposta ao pedido prévio. Neste caso, a documentação foi apresentada junto com a contestação, o que afasta essa situação e, consequentemente, a condenação à verba honorária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e deixo de majorar os honorários advocatícios pois não foram fixados na sentença. Cuiabá, 29 de agosto de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1002606-94.2025.8.11.0011 APELANTE: ALESSANDRA DE CARVALHO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos, determinou o rateio das custas e despesas processuais e isentou a instituição financeira requerida do pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da apresentação integral dos documentos pretendidos. A autora sustenta que o banco deu causa ao ajuizamento da demanda ao não responder ao prévio requerimento administrativo e que houve resistência também pela apresentação de contestação, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de resposta da instituição financeira ao prévio requerimento administrativo, seguida da apresentação dos documentos juntamente com a contestação, configura pretensão resistida apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ condiciona a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de exibição de documentos, à configuração de pretensão resistida. 4. A ausência de resposta ao pedido administrativo prévio, por si só, não caracteriza pretensão resistida para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A apresentação da documentação pretendida juntamente com a contestação afasta, no caso, a configuração de pretensão resistida e, consequentemente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de resposta ao requerimento administrativo prévio não configura, por si só, pretensão resistida em ação de exibição de documentos. A apresentação dos documentos pretendidos juntamente com a contestação afasta a configuração de pretensão resistida e a consequente condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020. Apelação em Ação de Exibição de Documentos cuja sentença foi proferida nos seguintes termos: “Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido a exibir o documento pretendido pela autora na inicial. RETIFIQUE-SE o sistema PJe quanto ao valor da causa, para que se faça constar o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos da fundamentação supra. DETERMINO o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, observando a gratuidade da justiça concedida à autora. ISENTO a parte requerida dos honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da pronta apresentação integral dos documentos almejados pela autora. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe”. A apelante insurge-se contra os capítulos relativos aos ônus sucumbenciais. Sustenta que houve resistência à pretensão, pois encaminhou prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos, sem resposta da instituição financeira, circunstância que tornou necessário o ajuizamento da demanda. Acrescenta que, após a citação, o banco não apenas juntou os contratos, mas também apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, impugnou a gratuidade da justiça e postulou a improcedência do pedido. Defende a incidência do princípio da causalidade, sob o argumento de que a omissão administrativa do apelado deu causa à propositura da ação e, por consequência, impõe-lhe o pagamento dos respectivos encargos sucumbenciais. Aduz, ainda, que a apresentação dos documentos somente após a provocação judicial não caracteriza entrega espontânea nem afasta a resistência anteriormente configurada. Ao final, requer o provimento do recurso para que o apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$5.000,00 ou, subsidiariamente, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa. O apelado defende a manutenção integral da sentença (Id 391328392). É o relatório. Segundo posicionamento do STJ, neste tipo de demanda a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios é devida quando houver pretensão resistida, o que, no entanto, não se configura apenas com a ausência de resposta ao pedido prévio. Neste caso, a documentação foi apresentada junto com a contestação, o que afasta essa situação e, consequentemente, a condenação à verba honorária. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp. 1757147 SP 2018/0190976-8, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, julgamento em 24-8-2020, Quarta Turma, DJe de 31-8-2020, sem grifos no original). Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e deixo de majorar os honorários advocatícios pois não foram fixados na sentença. Cuiabá, 29 de agosto de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator