Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002606-47.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MONIQUE CHARLES CLERVIUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ef5de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 02 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.487/497, inalterada AcórdãoRO f.551/558, com trânsito em julgado 18/05/26 Devedor principal: Gocil em Recuperação Judicial Devedor subsidiário: Schneider O autor concorda expressamente (f.666) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 9817dd0 resumo f.626). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 23.855,43 (principal 23.577,04 + juros 278,39), valor este vigente em 31/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 943,55. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 4.425,30. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 08%. Honorários periciais (em favor de Raul de Castro), para pagamento pela ré: R$ 3.500,00. Estando o devedor principal Gocil em processo de Recuperação Judicial (Proc.1136775-93.2023.8.26.0100 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), este Juízo fica impossibilitado de emanar ordens constritivas e a devedora subsidiária tem prejudicado o exercício de benefício de ordem (indicação de bens do devedor principal), devendo a execução voltar-se imediatamente contra ela. Por tal razão, fica intimada a ré Schneider para efetuar o pagamento dos valores em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Esta determinação não será reconsiderada por petição simples. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 04 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002606-47.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: MONIQUE CHARLES CLERVIUS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0ef5de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 02 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.487/497, inalterada AcórdãoRO f.551/558, com trânsito em julgado 18/05/26 Devedor principal: Gocil em Recuperação Judicial Devedor subsidiário: Schneider O autor concorda expressamente (f.666) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 9817dd0 resumo f.626). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 23.855,43 (principal 23.577,04 + juros 278,39), valor este vigente em 31/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 943,55. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 4.425,30. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 08%. Honorários periciais (em favor de Raul de Castro), para pagamento pela ré: R$ 3.500,00. Estando o devedor principal Gocil em processo de Recuperação Judicial (Proc.1136775-93.2023.8.26.0100 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais), este Juízo fica impossibilitado de emanar ordens constritivas e a devedora subsidiária tem prejudicado o exercício de benefício de ordem (indicação de bens do devedor principal), devendo a execução voltar-se imediatamente contra ela. Por tal razão, fica intimada a ré Schneider para efetuar o pagamento dos valores em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Esta determinação não será reconsiderada por petição simples. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 04 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE CHARLES CLERVIUS