2026-09-16 · TJSP
Processo 1002605-63.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Pereira Cardoso - Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ajuizada por JOSÉ PEREIRA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 721.195.093-6 desde 04/10/2025, com fundamento nos artigos 42, 43, 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, atribuído à causa o valor de R$ 35.662,00, com expressa renúncia ao crédito excedente a sessenta salários mínimos. A competência deste Juízo é analisável de ofício, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. O réu é autarquia federal, de modo que a causa se insere na competência da Justiça Federal, na forma do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A demanda é de natureza previdenciária comum, e não acidentária, pois o pedido se funda nos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, sem dedução de causa de pedir apoiada em acidente do trabalho ou em nexo técnico previdenciário reconhecido, não incidindo, portanto, a ressalva final do referido dispositivo constitucional. A mera referência, na narrativa fática, a esforço físico repetitivo no exercício da atividade de montador de móveis não altera a natureza do pedido tal como formulado, nem desloca a competência para a Justiça Estadual. Tampouco se configura hipótese de competência federal delegada. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, remeteu a delegação à previsão legal, e o artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, com a redação dada pela Lei nº 13.876/2019, limitou-a às causas em que a comarca de domicílio do segurado esteja situada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal, cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as comarcas enquadradas nesse critério, conforme o § 2º do mesmo artigo. A Comarca de Itapecerica da Serra não consta do rol fixado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Resolução PRES nº 429/2021, com as alterações da Resolução PRES nº 495/2022, regime aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo a presente demanda protocolada em 10 de setembro de 2026. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR SOUZA LEIN (OAB 56034/GO)