Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1002605-47.2025.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.F.J.S. - DECIDO. Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO DE IZOLINA MARIA DE JESUS, nomeando-lhe curador definitivo o requerente WANDERSON FABIANO DE JESUS SOUZA, que a representará nos atos da vida civil. Nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo que a curatela abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, compreendendo, dentre outros, a administração de bens e rendimentos, movimentação de contas bancárias, representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades previdenciárias, contratação de serviços necessários ao interesse da curatelada e prática dos demais atos de administração patrimonial. A curatela não afeta os direitos existenciais da curatelada. Os curadores deverão exercer o encargo com observância dos deveres previstos nos artigos 1.748 e 1.749, aplicáveis por força do artigo 1.781, todos do Código Civil, utilizando os recursos exclusivamente em benefício da curatelada. A alienação, oneração, transação ou disposição de bens dependerá de prévia autorização judicial, na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se termo definitivo de curatela. A presente sentença, assinada digitalmente e após o trânsito em julgado, servirá como MANDADO para inscrição junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente e para as publicações previstas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o curador da prestação de hipoteca legal. Sem custas, por encontrar-se a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: LARISSA DOS SANTOS CRUZ SEABRA CASELLA (OAB 389243/SP)