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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002604-34.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: RETIFICA SAO JOSE LTDA ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE MELLO SOUZA (OAB MG058541) DECISÃO Vistos etc. Proferida sentença de evento 21.1, foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 27.1). Nos moldes do art. 1.023 do CPC, são tempestivos. Todavia, não se faz presente nenhuma das situações elencadas pelo art.1.022 do CPC. Aliás, está nítido que, com os embargos de declaração, busca-se alterar a essência do que ficou decidido. Pretensão recursal dessa natureza exige outro recurso, a ser apreciado por instância superior, que porventura a parte embargante entenda cabível. Destarte, NEGO provimento aos embargos de declaração. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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