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1002603-92.2024.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 1002603-92.2024.8.26.0097 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.M. - - M.M.C. - - V.M.C. - M.E.C. - - C.C.C. - Vistos. Fls. 269/278. Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por C. C. C. em desfavor de M. V. M. e outros, na qual a parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, consubstanciada na ausência de arbitramento dos honorários advocatícios em favor do Curador Especial nomeado nos autos, bem como na ausência de determinação para expedição da respectiva certidão de honorários. A parte embargada apresentou manifestação às fls. 283/295, aduzindo, em síntese, que inexiste omissão, pois a expedição de certidão é mero procedimento administrativo, ressaltando ainda que os honorários do convênio não se confundem com os honorários de sucumbência e que não podem ser imputados a ela. É o relatório. Fundamento e Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 18/08/2026, sendo que a parte embargante foi intimada da sentença recorrida em 19/08/2026 (fls. 267/268). Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo. Assim, o conheço. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tratando-se, indiscutivelmente, de hipótese de omissão, e adote dentre os fundamentos: a imprescindibilidade de arbitramento judicial da remuneração devida ao profissional dativo. Conforme se afere da sentença prolatada às fls. 258/265, o juízo não fixou os honorários devidos ao advogado nomeado à fl. 137 para atuar na defesa do requerido preso. O profissional nomeado por meio do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB faz jus ao arbitramento de honorários para expedição da respectiva certidão (código 115). Trata-se de verba que possui natureza remuneratória estatal pelo múnus público exercido, a ser suportada pelo Estado, e que não se confunde com os honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC). Destarte, é de rigor a integração da sentença para suprir tal vício. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por C. C. C., dando-lhes provimento para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 258/265, para que passe a constar, em seu dispositivo, o arbitramento dos honorários advocatícios do Curador Especial nomeado (fl. 137) no patamar máximo de 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela do convênio DPE/OAB (código 115), determinando-se a oportuna expedição da respectiva certidão de honorários após o trânsito em julgado. No mais, permanece a sentença de fls. 258/265, tal como lançada. Intimem-se. - ADV: FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB 259276/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), JOÃO PAULO SOARES DOS SANTOS (OAB 440105/SP)

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