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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002603-25.2026.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M. - G.L.S. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para FIXAR os alimentos definitivos em favor da menor no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incidindo sobre salário-base, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações e demais verbas remuneratórias habituais, excluídos apenas os descontos obrigatórios de natureza tributária e previdenciária, mediante desconto direto em folha de pagamento. Os alimentos definitivos são devidos a partir da citação. Expeça-se ofício à fonte pagadora para implementação do desconto em folha de pagamento, observados os termos desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, considerando que as partes celebraram acordo quanto à guarda e à convivência da menor e que o pedido de alimentos foi acolhido apenas parcialmente, fixando-se percentual intermediário entre aquele pretendido pela autora e o postulado pelo requerido, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção da sucumbência de cada litigante (metade para cada um). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente devidas pelo requerido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: GISELE CRISTINA DE CASTRO SANTOS (OAB 441177/SP), ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP)
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