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1002602-52.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002602-52.2026.8.13.0145/MGRELATOR: ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR AUTOR: PADARIA & CONFEITARIA DELICIAS DE TRIGO LTDA ADVOGADO(A): AGNUS LUCAS GONÇALVES (OAB MG173431) RÉU: EXPRESSO FRIO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FARIA DIAS FELIPE (OAB MG238530) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002602-52.2026.8.13.0145/MG AUTOR: PADARIA & CONFEITARIA DELICIAS DE TRIGO LTDA ADVOGADO(A): AGNUS LUCAS GONÇALVES (OAB MG173431) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por Padaria & Confeitaria Delícias de Trigo Ltda, por meio da qual requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas do réu Júlio César Mesquita de Morais. Pois bem. Sabe-se que a reapreciação do pleito exige a demonstração de alteração no contexto fático-probatório ou a apresentação de fatos novos e supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. No caso em tela, verifica-se que não foram colacionados aos autos elementos probatórios inéditos ou fatos novos capazes de alterar a fundamentação expendida na decisão proferida, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalto que a mera reiteração do pedido e o transcurso temporal desde a ocorrência dos fatos não evidenciam perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediata, tratando-se de controvérsia estritamente patrimonial que exige a observância do contraditório. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se o feito em secretaria até a juntada do aviso de recebimento da carta de citação expedida no evento 84, DOC1. Juntado, intime-se a parte autora para ciência e requerimentos. Apresentada petição, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juíza Substituta

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