Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002602-52.2026.8.13.0145/MGRELATOR: ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR
AUTOR: PADARIA & CONFEITARIA DELICIAS DE TRIGO LTDA
ADVOGADO(A): AGNUS LUCAS GONÇALVES (OAB MG173431)
RÉU: EXPRESSO FRIO LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FARIA DIAS FELIPE (OAB MG238530)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB MG162337)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002602-52.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: PADARIA & CONFEITARIA DELICIAS DE TRIGO LTDA
ADVOGADO(A): AGNUS LUCAS GONÇALVES (OAB MG173431)
DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada por Padaria & Confeitaria Delícias de Trigo Ltda, por meio da qual requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência, consistente no bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas do réu Júlio César Mesquita de Morais.
Pois bem.
Sabe-se que a reapreciação do pleito exige a demonstração de alteração no contexto fático-probatório ou a apresentação de fatos novos e supervenientes capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.
No caso em tela, verifica-se que não foram colacionados aos autos elementos probatórios inéditos ou fatos novos capazes de alterar a fundamentação expendida na decisão proferida, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a mera reiteração do pedido e o transcurso temporal desde a ocorrência dos fatos não evidenciam perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediata, tratando-se de controvérsia estritamente patrimonial que exige a observância do contraditório.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento da tutela de urgência.
Aguarde-se o feito em secretaria até a juntada do aviso de recebimento da carta de citação expedida no evento 84, DOC1.
Juntado, intime-se a parte autora para ciência e requerimentos.
Apresentada petição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR
Juíza Substituta