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1002602-24.2024.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - 1ª Vara

    Processo 1002602-24.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Natalia Santana - - Juliete Silva Santana - - Juliana Silva Santana Teodora - - Gabriel Silva Santana - Jota Quatro Solucoes Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito proposta por Maria Natalia Santana, Juliete Silva Santana, Juliana Silva Santana Teodora e Gabriel Silva Santana em face de Jota Quatro Soluções Ltda. Alegam os autores, em suma, que em 08 de março de 2024, por volta das 04h00, no quilômetro 287 da Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, em Praia Grande/SP, o familiar dos demandantes, Sr. José Raimundo Silva Santana, faleceu em virtude de colisão traseira envolvendo a van Renault Master, placas OUN2E70, na qual viajava como passageiro, contra a traseira de uma carreta Scania. Sustentam a responsabilidade objetiva da empresa ré na condição de proprietária do veículo e transportadora, requerendo indenização por danos materiais no importe de R$ 3.700,00, danos morais de R$ 100.000,00 e pensão mensal vitalícia correspondente a 3 salários mínimos em prol da viúva. Após determinação de emenda à petição inicial para comprovação do vínculo de parentesco e da hipossuficiência, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 170). Citada a ré na pessoa de sua sócia administradora (fls. 279), foi ofertada contestação. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que o transporte foi contratado com terceira empresa (William Tur) e que o automóvel havia sido alienado e entregue, antes do evento danoso, a Edilson Nascimento dos Reis, operando-se a transferência de propriedade pela tradição. Subsidiariamente, requereu a integração do polo passivo em litisconsórcio. No mérito, alegou ausência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito (chuva na pista), impugnando os pedidos indenizatórios. Houve réplica e especificação de provas pelos requerentes. Determinou-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito (fls. 336), sobrevindo resposta do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo informando que a ré Jota Quatro Soluções Ltda. figura como proprietária registral do veículo desde 05 de setembro de 2022, sem anotação posterior de alteração de titularidade ou comunicação de venda (fls. 343). Posteriormente, o juízo facultou à ré a juntada de declaração firmada pelo apontado adquirente para esclarecer a posse do bem e a circunstância de o automóvel ostentar identificação visual com logotipo da empresa requerida na data dos fatos (fls. 413). A ré acostou petição e declaração subscrita por Edilson Nascimento dos Reis, com firma reconhecida por autenticidade (fls. 417/428). Instados a se manifestar (fls. 429), os autores apresentaram impugnação expressa (fls. 432/444), sustentando a ineficácia probatória da declaração isolada, a ausência de comprovantes de pagamento ou contrato formal de compra e venda, o fato de a ré figurar como coautora juntamente com Edilson em demanda diversa contra associação de proteção veicular (processo nº 1008669-64.2024.8.26.0590) e a necessidade de instrução em audiência (fls. 439/441). É o relatório. O processo não está apto para o proferimento de sentença de mérito. Com efeito, a sistemática processual civil autoriza o julgamento antecipado do pedido exclusivamente quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando ocorrer a revelia sem requerimento probatório pelo réu, na dicção expressa do artigo 355 do Código de Processo Civil. Na hipótese sob exame, o estado do processo inviabiliza o julgamento antecipado total ou parcial, pois subsistem questões fáticas altamente controvertidas e determinantes para a fixação da responsabilidade civil, as quais exigem a regular instrução probatória em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A questão central controvertida reside na arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Jota Quatro Soluções Ltda., fundada na alegação de que alienou o veículo de placas OUN2E70 ao Sr. Edilson Nascimento dos Reis em data anterior ao sinistro de 08 de março de 2024. A despeito da eficácia liberatória da tradição, a jurisprudência fixou a premissa de que a exclusão da responsabilidade civil do antigo titular registral pressupõe a efetiva e cabal demonstração da alienação fática anterior. No caso em apreço, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo certificou oficialmente que a empresa ré permanece como titular registral do automóvel desde 05 de setembro de 2022, sem qualquer averbação de transferência ou comunicação formal de venda. Por outro lado, embora a requerida tenha apresentado extratos de utilização do sistema de pedágio em nome de Edilson e declaração unilateral deste com reconhecimento de firma, não existe nos autos instrumento contratual com data contemporânea, comprovante bancário da liquidação do preço ou nota fiscal de saída do ativo da sociedade empresária. Some-se a isso o fato incontroverso de que o veículo trafegava no momento do acidente ostentando ostensiva adesivação visual com o logotipo da requerida Jota Quatro, bem como a circunstância de que a própria pessoa jurídica demandada integrou o polo ativo, como coautora, em ação judicial ajuizada perante a Comarca de São Vicente contra a entidade de socorro mútuo Venture Truck Gestão Benefícios (processo nº 1008669-64.2024.8.26.0590). Nesse cenário fático, o acolhimento ou a rejeição antecipada da preliminar implicaria manifesto cerceamento de defesa de qualquer das partes, porquanto a aferição da posse real, da gestão da frota, da causa da permanência da identidade visual e da cadeia da prestação do serviço de transporte depende de esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, a matéria fática não se encontra madura, impondo-se a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, na forma estatuída pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a sanear e organizar o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré confunde-se materialmente com o próprio mérito da responsabilidade civil indenizatória. Em atenção à teoria da asserção, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual se imputa à requerida a propriedade do bem causador do dano e a integração da cadeia de transporte de passageiros. Diante dos elementos objetivos que vinculam a requerida ao veículo (registro no Detran, adesivação externa e ajuizamento conjunto de ação securitária), a elucidação quanto à ocorrência da tradição liberatória reclama valoração probatória. Por conseguinte, posterga-se a apreciação definitiva da preliminar para o momento do julgamento final, após o encerramento da fase instrutória. Rejeita-se o pleito de litisconsórcio passivo necessário formulado pela requerida para inclusão de William Tur, Marcelo de Souza Ribeiro e TPC Transportes. Tratando-se de demanda reparatória decorrente de contrato de transporte e de acidente com morte de passageiro, incide a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e o proprietário do veículo, cabendo à parte lesada a faculdade de eleger os demandados, sem prejuízo de eventual direito de regresso em via autônoma, nos termos do artigo 125, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, declara-se o feito formalmente saneado. Fixam-se como questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória complementar: a) A efetiva ocorrência da compra e venda e da tradição do automóvel Renault Master, placas OUN2E70, pela ré Jota Quatro Soluções Ltda. ao Sr. Edilson Nascimento dos Reis antes de 08 de março de 2024, especificando-se a data do ajuste, o valor convencionado e o efetivo pagamento; b) A existência ou não de poder de direção, guarda, fiscalização, locação ou proveito econômico da ré sobre o automóvel e sobre a viagem realizada na data do acidente; c) A razão jurídica e operacional da manutenção ostensiva da adesivação visual da empresa ré na van e a justificativa para a participação da ré como coautora no processo de cobrança nº 1008669-64.2024.8.26.0590; d) A extensão dos prejuízos materiais suportados pelos autores com as despesas de funeral e a dependência econômica em relação ao falecido para fins de arbitramento de pensão mensal. Para o deslinde dos pontos controvertidos, deferem-se os seguintes meios de prova:a) Prova documental suplementar: facultada a juntada aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, de comprovantes bancários de pagamento do preço, notas fiscais, lançamentos contábeis de baixa de ativo ou instrumentos contratuais contemporâneos à alegada alienação do veículo; b) Prova oral: consistente no depoimento pessoal do representante legal da demandada Jota Quatro Soluções Ltda. e na oitiva do declarante Edilson Nascimento dos Reis como testemunha do juízo, além de eventuais testemunhas arroladas no prazo legal. Por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefere-se o requerimento de perícia técnica de tráfego para reconstituição do acidente, por se tratar de diligência flagrantemente impraticável e inútil, decorridos mais de dois anos do evento, não mais subsistindo vestígios da cena na pista de rolamento, sendo a dinâmica de colisão traseira suficientemente documentada pelos registros da Polícia Militar Rodoviária e da concessionária Ecovias. Aplica-se a regra geral estática do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) Incumbe aos autores a demonstração do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na ocorrência do acidente de transporte, no óbito do passageiro, nas despesas materiais de funeral e na condição de dependência material alegada;b) Incumbe à ré o ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), especialmente a comprovação segura da alienação fática e da tradição do automóvel ao terceiro adquirente em momento anterior ao sinistro, apta a afastar a presunção decorrente da titularidade registral. Definem-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa:a) A incidência da responsabilidade civil objetiva da transportadora decorrente da cláusula de incolumidade e a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos passageiros e vítimas reflexas;b) O alcance da presunção de responsabilidade do proprietário registral de veículo automotor por danos causados em acidente de trânsito em confronto com a teoria da tradição do artigo 1.267 do Código Civil e a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça;c) A caracterização e quantificação dos danos morais na modalidade in re ipsa pelo falecimento de familiar, as despesas funerárias indenizáveis e os parâmetros temporais e materiais para a fixação do pensionamento civil por morte (artigo 948, incisos I e II, do Código Civil). Para a colheita da prova oral, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2027, às 14h00, a ser realizada por videoconferência, com sala virtual disponibilizada pelo sistema Microsoft Teams. Fixa-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a qualificação completa e indicação do local onde receberão intimação, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observados os limites do artigo 357, parágrafo 6º, do mesmo diploma legal. Cabe aos respectivos patronos a intimação das testemunhas por si arroladas, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando-se a juntada do aviso de recebimento aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada, salvo as hipóteses legais de intimação judicial previstas no parágrafo 4º do aludido dispositivo. Expeça-se mandado de intimação para o depoimento pessoal da representante legal da demandada Jota Quatro Soluções Ltda., sócia Sra. JULIANA GONÇALVES SABINO GUALBERTO - R.G 35.269.744-1 - CPF 388.252.508-86 - cel.: (13) 98175-800 (whatsapp) - e-mail:jeferson_g_a@hotmail.com, constando a advertência da pena de confesso prevista no artigo 385, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se formalmente o Sr. Edilson Nascimento dos Reis (RG nº 13.495.252 SSP/BA e CPF nº 252.102.868-19), no endereço declinado na declaração de fls. 427/428, para que compareça ao ato a fim de prestar depoimento perante o juízo. Intime-se. - ADV: LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP), LEANDRO DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP)

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