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TJSP · Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002602-02.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.F.G.S. - No mais, em razão do exposto pelas partes, e em face dos documentos que instruem os autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos o acordo celebrado pelas partes transcrito nas fls. 01/05, observando-se as cláusulas e condições fixadas no mencionado ajuste. Em consequência, DECLARO CESSADO O VÍNCULO ALIMENTAR estabelecido entre as partes fixado na ação de nº 0009359-49.2014.8.26.056, que teve trâmite nesta 2ª Vara de Família e Sucessões de Santos/SP (fls. 16/19). Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça, se o caso. Caso necessário, defiro, desde já, a expedição de ofício ao empregador ou ao órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos mensais do alimentante, visando à cessação dos alimentos na forma como homologado judicialmente, nos termos do acordo de fls. 01/05. A presente sentença transita em julgado nesta data, com fundamento na preclusão lógica, sendo desnecessária a lavratura de certidão de trânsito em julgado. 2) No mais, comunique-se a extinção do feito no sistema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: DAVISON GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 418941/SP)
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