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1002601-85.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002601-85.2026.8.26.0604 - Inventário - Sucessões - Rita de Cássia Correa Ferreira - Mislene Aparecida Correa - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, momento em que se terá conhecimento do monte-mor a partilhar. Verifica-se que foi juntado aos autos instrumento particular de doação (fls. 23/25) relacionado aos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel descrito nas primeiras declarações. Todavia, não há nas declarações prestadas esclarecimento acerca dos reflexos jurídicos desse negócio na composição do acervo hereditário, tampouco elementos suficientes para aferir se, ao tempo do falecimento, o autor da herança ainda detinha, no todo ou em parte, os referidos direitos. Assim, deverão os requerentes emendar a inicial para esclarecer a situação jurídica do bem, especificando se os direitos aquisitivos foram integralmente transferidos em vida pelo falecido às donatárias e qual a razão de sua inclusão no inventário, apresentando, se o caso, documentos complementares que demonstrem a permanência de direitos patrimoniais na esfera jurídica do de cujus à época da abertura da sucessão. Caso sustentem que a doação importou em transferência integral dos direitos aquisitivos, deverão justificar o interesse na manutenção do bem nas primeiras declarações ou promover sua exclusão do acervo hereditário. No mais, em análise das declarações apresentadas, verifica-se a necessidade de retificação da descrição dos bens relacionados ao acervo hereditário. Isso porque, em relação aos bens que não se encontram registrados diretamente em nome do autor da herança, deverão constar nas declarações apenas os direitos aquisitivos efetivamente transmitidos, com a correta especificação de sua origem e extensão, vedada a indicação como se o falecido fosse titular da integralidade dos respectivos imóveis. A parte requerente deve trazer aos autos, no prazo de trinta dias, os documentos necessários para o bom andamento deste feito ou indicar as páginas em que se encontram: a) primeiras declarações e plano de partilha. A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro (se o caso), herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentaria); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite, se o caso, e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. b) certidão negativa de débitos federais; c) certidão negativa de débitos municipais do imóvel; d) documento pessoal de identificação dos cônjuges das herdeiras; e) certidão de casamento da parte falecida; f) certidão de dependentes habilitados perante o INSS ou de inexistência deles. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício, para encaminhamento pela parte autora, ao INSS. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail institucional (upj1a4cvfamsumare@tjsp.jus.br), no prazo de trinta dias. g) certidão do Colégio Notarial do Brasil, com o escopo de averiguar a eventual existência de testamento deixado pelo de cujus (http://www.cnbsp.org.br) e; h) comprovante do recolhimento das custas processuais e do imposto causa mortis. No caso de isenção, deverá apresentar certidão, a ser fornecida pela Fazenda Estadual. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo de cópia desta decisão. Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações. Não há necessidade de reapresentação dos documentos já juntados. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PALOMA BEZERRA LIMA (OAB 469689/SP), PALOMA BEZERRA LIMA (OAB 469689/SP)

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