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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1002600-85.2026.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.D.N.F. - Vistos. Acolho integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 124/125 e determino as seguintes providências: Indefiro o pedido de extinção do feito em relação ao Município de Taboão da Serra. O quadro fático e o relatório do CREAS (fls. 110/112) evidenciam situação de extrema vulnerabilidade do interditando, ausência de suporte familiar para acolhimento e necessidade premente da continuidade de medidas protetivas e assistenciais a cargo do Poder Público. Oficie-se à instituição hospitalar onde se encontra internado o interditando para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, relatório médico atualizado acerca de seu estado clínico de saúde. Cumpra-se a determinação de fls. 93 para a realização da perícia médica oficial, providência indispensável para a aferição da capacidade civil do interditando, a qual não é suprida por relatórios assistenciais. Diante dos elementos que indicam comprometimento cognitivo e impossibilidade de autodefesa, nomeio a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (ou advogado conveniado pela OAB/Defensoria) para atuar como Curador(a) Especial em favor do interditando Edézio Santos Nazaré. Dê-se vista para manifestação. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao hospital. Fls. 128 e ss: Abra-se vista dos autos ao MP. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ANDRÉA MORENO UCHA (OAB 418450/SP)
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