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TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002600-45.2026.8.11.0046. VISTOS. Trata-se de pedido de redesignação de perícia médica formulado pela Autora, EDILAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, nos autos movidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (IDs. 247259734 e 247259737). A Autora informa que não compareceu à perícia médica designada para o dia 2 de setembro de 2026 porque se encontrava em Mantena/MG, onde prestava assistência à sua genitora, Nilza Alexandrina Ribeiro, recentemente submetida a procedimento cirúrgico cardiovascular. Diante disso, apresentou justificativa e requereu a redesignação do ato. A justificativa apresentada mostra-se suficiente para o acolhimento do pedido. Ademais, considerando a relevância da prova pericial para o esclarecimento da controvérsia, mostra-se razoável oportunizar à Autora sua produção. Diante disso, DEFIRO o pedido e REDESIGNO A PERÍCIA MÉDICA para o dia 20 de outubro de 2026, às 13h30min (MT), a ser realizada na sala de perícias do Fórum da Comarca de Comodoro/MT, pelo profissional já nomeado nos autos. A Autora deverá comparecer munida dos documentos médicos pertinentes à enfermidade alegada, especialmente exames, laudos, relatórios e receitas que possuir. ADVIRTA-SE a Autora de que eventual novo não comparecimento injustificado poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova pericial, com o regular prosseguimento do feito à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Mantêm-se as demais determinações anteriormente estabelecidas quanto à realização da perícia. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, bem como o profissional responsável pela realização da perícia, acerca da nova data. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
TJMT · 2ª VARA DE COMODORO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DECISÃO AUTOS n. 1002600-45.2026.8.11.0046 VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDILAINE CRISTINA RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos. A Autora, inscrita no CPF sob o n. 013.274.876-24 e no NIT sob o n. 117.34940.01-2, narra, em síntese, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social na categoria de contribuinte individual, com histórico contributivo remontando a julho de 2015, e que esteve em gozo ininterrupto de benefícios de auxílio por incapacidade temporária desde novembro de 2023, tendo sido deferidos sucessivamente os benefícios de n. 646.764.512-3 (27/11/2023 a 24/05/2024), 649.872.797-0 (25/05/2024 a 20/02/2025), 720.431.166-4 (21/03/2025 a 16/09/2025) e 725.417.946-8 (09/10/2025 a 30/03/2026). Aduz que, em 07/04/2026, formulou novo requerimento administrativo (NB 729.861.189-6), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta a Autora ser portadora de espondilodiscoartrose lombar moderado-grave com estenose de canal vertebral e compressão radicular, associada a fibromialgia, ansiedade generalizada e transtorno depressivo recorrente (CIDs M19.0, M51.1, F41.1 e F33.1), condições que torna-a incapaz para o exercício de sua atividade habitual, que exige permanência prolongada em ortostase e posturas ergonomicamente desfavoráveis. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 31/03/2026, ou, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo (07/04/2026). No mérito, postula a procedência da ação para condenação do INSS à concessão do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas desde 27/11/2023, acrescidas de correção monetária pelo INPC, além de honorários advocatícios. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de perícia médica judicial e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de eventual decisão liminar. Atribui à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda previdenciária, que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade temporária (espécie 31), decorre da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, bem como do § 1º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC. Ressalto, contudo, que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha alteração na situação econômico-financeira do beneficiário. Saliento, ainda, que eventual revogação produzirá efeitos retroativos, legitimando a cobrança das custas processuais anteriormente dispensadas, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10120456520258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2025). RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Contudo, considerando o teor do Ofício-Circular n. 01/2016 - AGU/PF-MT/DPREV, expedido pela parte Requerida, no qual se informa a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação e mediação em razão do reduzido número de procuradores atuantes na região, resta inviabilizada a aplicação do disposto no art. 334, § 5º, do CPC. Por essa razão, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. No que tange à tutela provisória, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os benefícios por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, pressupõem a comprovação de incapacidade laborativa, requisito que não se confunde com a mera existência de doença. A legislação previdenciária não ampara o segurado simplesmente por ser portador de determinada patologia, mas quando esta efetivamente o impede de exercer atividade laboral. No caso dos autos, os documentos que instruem a inicial não permitem, neste momento de cognição sumária, a constatação inequívoca da incapacidade laborativa alegada pela Autora. Ademais, a prova documental acostada aos autos mostra-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício em 30/03/2026, conforme ID. 245595379, bem como da decisão que indeferiu o benefício (ID. 245595380), sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa”. Diante da matéria técnica, a aferição da incapacidade demanda perícia médica judicial, que permitirá avaliação imparcial considerando o diagnóstico, as condições pessoais do segurado e a possibilidade de reabilitação. Nesse sentido, por analogia, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: [...] Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, no intuito de ser restabelecido o benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem a prévia prova pericial, a decisão que indefere o pleito liminar deve ser mantida. (TJ-MT 10154712720218110000 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2022) No mesmo raciocínio, segue o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] Necessidade de dilação probatória que é incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência. 4. Ausência - em um juízo prelibatório - dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art . 300 do CPC). [...] (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10024817920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG) Demais disso, impende frisar que, nos termos da Tese Firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692, a eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe à parte Autora a devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial. Essa restituição poderá ocorrer, inclusive, mediante desconto em eventual benefício ainda em manutenção, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), restabelecendo-se as partes ao estado anterior e procedendo-se à liquidação de eventuais prejuízos nos próprios autos, na forma do art. 520, inciso II, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Em observância ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei n. 14.331/2022, bem como em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), DETERMINO a realização de perícia médica previamente à citação da Autarquia Requerida. Considerando que a resolução do feito depende, necessariamente, da realização da perícia médica, e visando à celeridade processual, sem prejuízo às partes, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, o Dr. Vagner Hoffmann, CRM-RO n. 3460, RQE n. 2012, com endereço profissional na Rua Terezina, n. 345, Vilhena/RO, devendo ser intimado para ciência da nomeação, realização da perícia médica e resposta aos quesitos apresentados. Adoto, como quesitos do Juízo, aqueles constantes na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, a serem analisados pelo perito nomeado, conforme disponível no sítio eletrônico: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Dessa forma, DESIGNO a perícia médica para o dia 2 de setembro de 2026, às 16h15, a ser realizada no Fórum da Comarca de Comodoro/MT, situado na Rua Pará, n. 192-N, Bairro Jardim Mato Grosso, Comodoro/MT, CEP 78310-000. Intime-se a parte Autora para comparecer à perícia na data designada, munida de todos os exames e documentos médicos de que dispuser. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame médico. Esclareço que os honorários periciais serão quitados nos termos do art. 95 e ss. do CPC, observada a Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CJF, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pela União, competindo à Secretaria Judicial adotar as providências necessárias ao pagamento, exclusivamente por meio do Sistema AJG/JF, após a realização da perícia. INTIMEM-SE as partes, as quais dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para alegar quaisquer das matérias constantes no art. 465, § 1º, inciso I, do CPC, bem como para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo pericial e constatada a incapacidade da parte Autora, nos termos do § 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, CITE-SE a Autarquia Requerida, por intermédio de seu órgão de representação judicial, qual seja, a Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso - PF/MT, por meio eletrônico, na forma dos arts. 183, § 1º, 242, § 3º, e 269, § 3º, do CPC, observado o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE/PDPJ), em conformidade com o disposto nos arts. 16, caput e § 3º, e 17, caput e § 2º, da Resolução CNJ n. 455/2022, bem como na Resolução CNJ n. 569/2024, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, devendo constar do mandado as advertências previstas no art. 344 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, a fim de prevenir eventuais nulidades processuais e conferir maior celeridade aos atos processuais, que a citação e as posteriores intimações deverão conter, de forma expressa, a identificação da natureza da ação ou do benefício previdenciário, conforme o caso, em observância ao disposto no Ofício Circular n. 189/2026-DJA/CGJ e no Provimento n. 20/2026-GAB-CGJ. Apresentada a contestação, intime-se a parte Autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconhecimento do pedido ou requerimento de desistência, tornem-me os autos conclusos. Na hipótese de o laudo não constatar incapacidade, intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Por fim, remetam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC. Opostos Embargos de Declaração com nítido pedido de atribuição de efeitos infringentes, determino a intimação da parte Embargada para que apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de evitar o retorno desnecessário dos autos e conferir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, nos termos do § 2º do art. 1.023, c/c os arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. Autorizo a utilização da presente decisão como mandado, ofício, carta precatória ou outro expediente necessário ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente. PEDRO HENRIQUE DE DEUS MOREIRA Juiz Substituto
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