Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002598-61.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: CRISTIANO ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de98ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por FABIO FERREIRA DE MELO em face de CRISTIANO ALVES DE ARAUJO, FREIRE MONTAGEM E LOCACAO LTDA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada no período de 05/02/2025 a 04/11/2025, na função de Montador, mediante remuneração diária de R$ 130,00 (média mensal de R$ 3.900,00), e a dispensa imotivada. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - A) saldo de salário (04 dias); B) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em 09/12 avos; C) 13º salário proporcional em 10/12 avos; D) aviso prévio indenizado (30 dias); E) indenização de 40% do FGTS; F) FGTS não depositado, devendo ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme entendimento vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.900,00. Alvará para saque FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego pela secretaria da vara. A ré deverá comprovar a anotação do vínculo na CPTS digital no prazo de 48 horas após intimada para essa finalidade, conforme dados acima reconhecidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados a R$ 2.000,00. Persistindo recusa, anotações pela secretaria da Vara, sem prejuízo do valor total da multa. A(s) 2ª reclamada(s) responderá(ão) pelos débitos decorrentes da condenação de forma subsidiária. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimações e notificações: reclamante (Dr. ); reclamada (Dr. ); 1ª reclamada (Dr. ); 2ª reclamada (Dr. ). Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 500,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FREIRE MONTAGEM E LOCACAO LTDA
- CRISTIANO ALVES DE ARAUJO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002598-61.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: FABIO FERREIRA DE MELO RECLAMADO: CRISTIANO ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de98ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista movida por FABIO FERREIRA DE MELO em face de CRISTIANO ALVES DE ARAUJO, FREIRE MONTAGEM E LOCACAO LTDA, decido, preliminarmente: - Rejeito as preliminares. - Concedo justiça gratuita ao(à) reclamante. No mérito, julgo a demanda parcialmente procedente para: 1 - Reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada no período de 05/02/2025 a 04/11/2025, na função de Montador, mediante remuneração diária de R$ 130,00 (média mensal de R$ 3.900,00), e a dispensa imotivada. 2 - Condenar a reclamada no pagamento: - A) saldo de salário (04 dias); B) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional em 09/12 avos; C) 13º salário proporcional em 10/12 avos; D) aviso prévio indenizado (30 dias); E) indenização de 40% do FGTS; F) FGTS não depositado, devendo ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme entendimento vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 3.900,00. Alvará para saque FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego pela secretaria da vara. A ré deverá comprovar a anotação do vínculo na CPTS digital no prazo de 48 horas após intimada para essa finalidade, conforme dados acima reconhecidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitados a R$ 2.000,00. Persistindo recusa, anotações pela secretaria da Vara, sem prejuízo do valor total da multa. A(s) 2ª reclamada(s) responderá(ão) pelos débitos decorrentes da condenação de forma subsidiária. Honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, a ser pago pela reclamada, observada a OJ 348 da SDI-I do TST. Honorários advocatícios em 10%, pagos pelo reclamante, a ser calculado sobre o valor dos pedidos, relacionadas às pretensões totalmente improcedente, sob condição suspensiva de exigibilidade. Intimações e notificações: reclamante (Dr. ); reclamada (Dr. ); 1ª reclamada (Dr. ); 2ª reclamada (Dr. ). Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação supra mencionada. Custas no importe de R$ 500,00, a cargo da(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 25.000,00, arbitrados para este fim, conforme art. 789, § 2º, da CLT. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO FERREIRA DE MELO