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TJSP · Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1002598-41.2026.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Noeli da Silveira Gomes Pereira - Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para fins de condenar a ré a calcular e pagar para a autora o 13º (décimo terceiro) salário, férias indenizadas e terço (1/3) constitucional de férias com a observância da Bonificação por Resultados em suas respectivas bases de cálculo nos períodos em que a recebeu e condená-la ao pagamento das diferenças vencidas e não pagas a este título a partir de 27/07/21, tudo corrigido desde a data em que deveria ter havido cada pagamento e com juros desde 24/08/26, adotados desde o início do pagamento o IPCA-E para a correção monetária dos valores e, a partir da entrada em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, o índice Selic isoladamente para os juros moratórios e correção, sem cumulação de qualquer outro índice, até o advento da Emenda Constitucional nº 136/25, a partir do que os valores deverão ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, com a observância de que se o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora for superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). Fixo o prazo de 10 dias para que a ré comprove o apostilamento da obrigação. Neste prazo a autora deverá apresentar seus contracheques, do mais antigo para o mais recente, que comprovem o recebimento da referida bonificação para a aferição do que lhe é devido. P.R.I.C. - ADV: JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)
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