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1002597-84.2021.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002597-84.2021.8.11.0040. REQUERENTE: ROSELI LOCH ECKERT REQUERIDO: NIPOFLEX SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI - ME Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSELI LOCH ECKERT em desfavor de NIPOFLEX SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TERCEIRIZADOS EIRELI – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora sustenta, em síntese, que adquiriu da requerida o veículo Toyota Corolla SEG 1.8 Flex, ano/modelo 2009, placa EIC6219, mediante a entrega do veículo Renault Fluence, placa OBK9267, como parte do pagamento e o parcelamento do saldo remanescente. Alegou que não recebeu os instrumentos da contratação, que foram emitidos quarenta e oito boletos no valor de R$ 1.180,00 cada e que, embora tenha pago quatro parcelas, a requerida retomou unilateralmente o veículo depois de sua apreensão administrativa, permanecendo também com o Fluence. Requereu a apresentação dos contratos, a revisão da obrigação, a restituição do Corolla ou sua conversão em perdas e danos e a condenação da demandada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 64064182, sendo deferida a tutela de urgência para determinar a exibição dos documentos relativos à negociação e suspender eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Apresenta contestação (id. 89595648), na qual a requerida afirmou que o Corolla foi adquirido em 29 de março de 2019 pelo preço parcelado de R$ 56.640,00, correspondente a quarenta e oito prestações de R$ 1.180,00. Sustentou que a autora pagou apenas quatro parcelas e que a mora autorizou a resolução contratual e a retomada do veículo. Defendeu, ainda, que o Fluence foi adquirido em negócio independente, realizado posteriormente. Formulou pedido reconvencional de condenação da autora ao pagamento de R$ 16.992,00, correspondente à multa contratual de 30%. A autora impugnou a contestação e contestou a pretensão reconvencional (id. 91718085). Proferida sentença de parcial procedência (id. 125172102), posteriormente desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o retorno dos autos para instrução probatória (id. 160148765). Saneado o feito pela decisão de id. 208383365, na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da autora e determinou que a requerida exibisse os documentos relativos às negociações dos veículos e à evolução da dívida, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil (id. 208383365). A requerida informou que o contrato de compra e venda, a nota fiscal, os registros de transferência do Fluence e a consulta aos cadastros restritivos já estavam nos autos, mas declarou não dispor de outros documentos relativos à negociação (ids. 211123830 e 226128917). A autora requereu a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (id. 230781672), cuja análise foi postergada para a sentença (id. 234329325). Na audiência de instrução, diante da ausência da autora e de suas testemunhas, foi declarada preclusa a prova oral e encerrada a instrução (id. 240242346). As partes apresentaram razões finais (ids. 242442234 e 243014436). Organizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, cumpre anotar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto comercializado pela requerida no exercício de sua atividade empresarial, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova em favor da consumidora foi expressamente deliberada no saneamento do processo (id. 208383365) e mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 1035645-18.2025.8.11.0000 (id. 224565221). A medida, contudo, não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, mas atribui à fornecedora o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, das cobranças e da retomada do veículo, sobretudo quanto aos documentos naturalmente vinculados à sua atividade empresarial. Antes do exame das provas, deve ser afastado o pedido de aplicação da confissão ficta. Nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, a pena de confissão pressupõe que a parte tenha sido pessoalmente intimada para prestar depoimento, com advertência expressa acerca da consequência de seu não comparecimento. Embora a decisão de id. 234329325 tenha determinado a intimação pessoal da autora, não consta dos autos a efetiva realização dessa intimação para a audiência de 09/7/2026. Ao contrário, a correspondência anteriormente expedida foi devolvida com a informação de destinatária ausente (id. 213499572), tendo a autora posteriormente comunicado alteração de endereço e a existência de tratamento médico (id. 215850896). Não se identifica nova intimação pessoal cumprida no endereço atualizado. A ciência do advogado acerca da designação da audiência não supre a intimação pessoal exigida pelo artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a ausência ao ato ocasionou a preclusão da prova oral, conforme já decidido no id. 240242346, mas não autoriza a aplicação da pena de confissão. Nesse passo, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Quanto ao conteúdo da contratação, o instrumento de promessa de compra e venda com reserva de domínio, assinado pela autora em 29/03/2019, identifica o veículo como sendo Toyota Corolla SEG 1.8 Flex, ano/modelo 2009, placa EIC6219 e fixa o preço parcelado em R$ 56.640,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais reais), dividido em quarenta e 08 (oito) prestações de R$ 1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), com vencimentos entre 05/5/2019 e 05/4/2023 (id. 89595664). A nota fiscal emitida na mesma data reproduz o valor total de R$ 56.640,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta reais) e as 48 (quarenta e oito) prestações pactuadas (id. 89595667). Embora a autora sustente que o preço do veículo Corolla teria sido ajustado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não há elemento suficiente para afastar, nesse ponto, o conteúdo do instrumento escrito por ela assinado. A consulta à Tabela Fipe juntada no id. 51535523 indica apenas o preço médio de mercado do veículo no período e não comprova que esse tenha sido o preço efetivamente convencionado pelas partes, especialmente porque a contratação envolveu pagamento parcelado durante quatro anos. Não é possível, portanto, reconhecer que o saldo originário da aquisição correspondia a apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais), nem declarar a quitação integral da obrigação com base nessa premissa. Situação distinta ocorre quanto ao Renault Fluence. O extrato do Detran demonstra que o veículo Renault Fluence, anteriormente pertencente à autora, foi transferido para a requerida no dia 20/5/2019 (id. 51533574). A própria demandada admite ter adquirido o bem, embora sustente que isso ocorreu em negócio autônomo e posterior à compra do Corolla (id. 89595648). A alegação defensiva, entretanto, não foi acompanhada de contrato, recibo, comprovante de pagamento, lançamento contábil ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a existência e as condições desse suposto segundo negócio. Esses documentos foram expressamente requisitados na decisão de saneamento, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (id. 208383365), e a ordem foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça (id. 224565221). Mesmo depois do desprovimento do recurso, a requerida limitou-se a afirmar que não possuía documentos relativos à aquisição do Fluence (ids. 211123830 e 226128917). A justificativa não se mostra suficiente. Não é verossímil que uma sociedade empresária dedicada à comercialização de veículos tenha adquirido automóvel de consumidora sem produzir ou conservar qualquer documento referente ao preço, à forma de pagamento ou à contabilização da operação. A requerida era a parte que detinha melhores condições de demonstrar que pagou pelo Fluence em negócio autônomo. A falta de exibição dos documentos, somada à proximidade temporal entre as transferências e à inexistência de comprovação de contraprestação específica, autoriza a incidência da presunção prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, ante a falta de apresentação dos documentos, na forma determinada, RECONHEÇO, assim, que o Renault Fluence foi entregue à requerida no contexto da aquisição do Corolla e deveria ter sido considerado como parte do pagamento. No tocante ao valor, a autora afirmou que o Fluence foi recebido por R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), importância inferior ao valor médio de R$ 37.525,00 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais) indicado pela Tabela Fipe para maio de 2019 (id. 51535527). A requerida não apresentou o documento da aquisição nem indicou qual teria sido o preço efetivamente pago no alegado negócio autônomo. Incide, portanto, a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil, também quanto ao valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) atribuído ao bem. Além desse montante, é incontroverso o pagamento de 04 (quatro) prestações de R$ 1.180,00 (mil, cento e oitenta reais), totalizando R$ 4.720,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme o recibo emitido pela própria requerida (id. 51535516) e reconhecido na contestação (id. 89595648). Dessa maneira, devem ser imputados ao contrato os pagamentos de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), referentes ao Renault Fluence, e de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), correspondentes às quatro parcelas quitadas, sem prejuízo da apuração do saldo efetivamente remanescente. A alegação de inadimplemento não autorizava, contudo, a requerida a retomar diretamente o Corolla. Na venda com reserva de domínio, o vendedor somente pode executar a cláusula depois de constituir o comprador em mora mediante protesto do título ou interpelação judicial, conforme determina o artigo 525 do Código Civil. Constituído o devedor em mora, cabe ao vendedor cobrar as prestações ou recuperar a posse da coisa por meio da via judicial própria, nos termos do artigo 526 do mesmo diploma. A cláusula contratual que prevê a entrega imediata do veículo, independentemente de interpelação judicial, não autoriza a fornecedora a exercer autotutela nem afasta as garantias legais do consumidor. A resolução do contrato e a retomada forçada do bem não poderiam ocorrer exclusivamente por deliberação da credora. No caso, a requerida admitiu que, ao ser informada da apreensão administrativa, dirigiu-se ao pátio e retomou o Corolla em razão das parcelas que considerava inadimplidas (id. 89595648). Não apresentou protesto do título, interpelação judicial anterior à retomada ou decisão que lhe atribuísse o direito de recuperar a posse do automóvel. A conduta, portanto, violou os artigos 187, 422, 525 e 526 do Código Civil, pois a fornecedora se valeu da propriedade reservada para retirar da consumidora a posse do bem sem observar o procedimento legal e, simultaneamente, reteve o Fluence sem demonstrar o pagamento da respectiva contraprestação. A irregularidade da retomada impede que a requerida se beneficie da resolução contratual que promoveu unilateralmente. O contrato deve ser recomposto mediante a imputação do Fluence e das quatro parcelas já pagas, assegurando-se à autora a restituição do Corolla depois da apuração e satisfação do saldo efetivamente remanescente. Caso a restituição do veículo específico se revele impossível, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do Corolla na data da indevida retomada, a ser apurado em liquidação de sentença e atualizado desde então, compensando-se o saldo contratual que vier a ser apurado. A responsabilidade civil da requerida também está configurada. Nessa toada, o dever de indenizar nasce do dano ou prejuízo injustamente causado a alguém, seja na esfera material, ou no campo extrapatrimonial, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, transcritos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, a responsabilidade civil impõe à pessoa, natural ou jurídica, o dever de reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, decorrente de ato praticado ou de conduta omissiva, quando havia o dever jurídico de agir, seja pela própria pessoa, por outra por quem responda, por coisa a ela pertencente ou por imposição legal. Trata-se, em síntese, da reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado. Nas lições dos professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona[1], o dano moral: “consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. A retomada unilateral do Corolla, sem prévia constituição regular em mora ou autorização judicial, associada à retenção do Fluence sem comprovação de pagamento, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora permaneceu privada dos dois veículos envolvidos na negociação, enquanto a requerida sustentava a subsistência de obrigação calculada sem considerar o automóvel recebido. No caso concentro, não se trata de mero aborrecimento cotidiano. A situação atingiu direitos da personalidade da consumidora e ocasionou insegurança e privação patrimonial relevantes, justificando a reparação extrapatrimonial. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: (a) a extensão e a gravidade do dano; (b) o grau de culpa do ofensor; (c) a condição econômica das partes; e (d) o caráter compensatório para a vítima e pedagógico-preventivo para o ofensor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Consideradas a natureza da conduta, a extensão do dano, o tempo transcorrido e os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos danos materiais relativos às despesas de deslocamento, os recibos juntados no id. 91720148 não permitem estabelecer, com segurança, a natureza integral dos serviços, a extensão temporal do prejuízo ou a vinculação direta de todas as despesas à retenção do veículo. Os danos materiais não são presumidos e devem ser comprovados de maneira objetiva, razão pela qual esse pedido não comporta acolhimento. As quatro prestações pagas também não constituem indébito autônomo sujeito à restituição em dobro. Os pagamentos foram efetuados em cumprimento ao contrato de aquisição do Corolla e devem ser imputados ao saldo contratual. Não há demonstração de cobrança e pagamento de quantia sabidamente indevida que autorize a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera o pedido relacionado à negativação. A autora não apresentou documento que demonstre inscrição promovida pela requerida, enquanto a consulta juntada no id. 80272036 não identifica anotação realizada pela demandada. A tutela concedida teve natureza preventiva, inexistindo prova suficiente de dano decorrente de efetiva inscrição. A pretensão reconvencional igualmente deve ser rejeitada. A requerida pretende receber multa de 30% sobre o valor integral do contrato, ao fundamento de que a autora deu causa à resolução. Entretanto, a própria reconvinte deixou de imputar ao negócio o valor do Fluence e retomou unilateralmente o Corolla sem observar os artigos 525 e 526 do Código Civil. Não pode a parte que contribuiu decisivamente para a ruptura do equilíbrio contratual exigir da consumidora penalidade decorrente da resolução que ela própria promoveu irregularmente. Além disso, a incidência cumulativa da multa de 30% sobre o preço total, depois da retomada do bem e sem prestação de contas dos valores recebidos, impõe desvantagem manifestamente excessiva à consumidora e deve ser afastada à luz dos artigos 51, inciso IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, não há fundamento para reconhecer, crédito autônomo de astreintes pelo período pretendido pela autora. A decisão do id. 64064182 estabeleceu a exibição dos documentos até o término do prazo para contestação. O contrato de compra e venda existente foi apresentado juntamente com a defesa (id. 89595664), enquanto a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil é suficiente para solucionar a ausência dos documentos relacionados ao Fluence e à evolução da obrigação. A multa coercitiva não possui natureza indenizatória ou punitiva. Sua incidência indefinida sobre documentos que a requerida afirma inexistirem não ampliaria a efetividade da ordem e resultaria em obrigação desproporcional ao conteúdo econômico da demanda. Sendo assim, a improcedência do pedido de dano material e da reconvenção, bem como a procedência do pedido de dano moral é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR que o veículo Renault Fluence, ano/modelo 2012/2013, placa OBK9267, Renavam 00498851281, foi entregue à requerida como parte do pagamento da aquisição do veículo Toyota Corolla, pelo valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais); b) DETERMINAR a revisão do saldo do contrato de promessa de compra e venda do Toyota Corolla, considerando-se o preço parcelado de R$ 56.640,00, com a imputação do crédito de R$ 32.000,00 representado pela transferência do Fluence, em 20/05/2019 e mais 04 (quatro) quatro parcelas pagas, no total de R$ 4.720,00 (quatro mil setecentos e vinte reais), conforme id. 51535516, devendo o saldo remanescente ser oportunamente apurado; c) CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora o Toyota Corolla SEG 1.8 Flex, ano/modelo 2009, placa EIC6219, Renavam 00128295260, livre de ônus criados após a indevida retomada, ficando a transferência definitiva da propriedade condicionada à satisfação ou compensação do saldo contratual apurado; d) na impossibilidade de restituição do veículo, CONVERTO a obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do Corolla na data da indevida retomada, a ser apurado em liquidação, com correção monetária pelo INPC desde então até 31/8/2024 e, a partir de 01/9/2024, incidência única da taxa Selic, compensando-se o saldo contratual remanescente; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora de repetição em dobro, ressarcimento das despesas de transporte, indenização decorrente de negativação e cobrança das astreintes. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora. CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, observando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de repetição do indébito, ressarcimento das despesas de transporte, indenização decorrente da negativação e cobrança das astreintes. Caso não seja possível mensurá-lo, o percentual incidirá sobre o valor atualizado atribuído a esses pedidos, observando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o trabalho, nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Registra-se que é vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta pelo requerido. CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas a sobredita ação, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, no importe de 10% sobre o valor da causa atribuído à causa reconvencional, e observando a natureza singela da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o trabalho, na forma do artigo 85, §2º, CPC. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente. [1] GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019. Pág. 108.

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