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1002596-41.2026.8.13.0114

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002596-41.2026.8.13.0114/MG AUTOR: POLIANA MIRANDA PACHECO ADVOGADO(A): LETÍCIA CUSTÓDIO CAMILO (OAB MG240782) DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Acidente proposta por POLIANA MIRANDA PACHECO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. A autora narra que, em 18 de setembro de 2024, sofreu acidente de trabalho que resultou em fratura do fêmur esquerdo e fratura com luxação do tálus direito. Em decorrência das lesões, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 03/10/2024 a 10/03/2025. Alega que, após a cessação do benefício, o réu a considerou apta ao trabalho, sem conceder o auxílio-acidente, apesar de sustentar a existência de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a função habitual de supervisora de vendas e serviços. Informa que em relação ao processo anterior, tombado sob o nº 5004618-38.2025.8.13.0114, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, “A improcedência daquela demanda, no entanto, fundamentou-se na inconclusividade da perícia médica devido ao tratamento em curso da parte autora, o que afasta a configuração de litispendência e, especialmente, de coisa julgada material para a presente ação”. Ao final, pleiteia a condenação do réu para implantar o benefício de auxílio-acidente, em valor correspondente a 50% do salário de benefício, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença (11/03/2025), bem como das vincendas. Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. A autora pretende, na presente lide, a implantação o benefício de auxílio-acidente, eis que após a cessação do benefício, o réu a considerou apta ao trabalho, sem conceder o auxílio-acidente, apesar de sustentar a existência de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para a função habitual. Ajuizada lide antecedente, com a mesma causa de pedir e pedidos, processo nº 5004618-38.2025.8.13.0114, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi julgado improcedente a pretensão autoral. Nos fundamentos daquela sentença que ensejaram a improcedência, o douto magistrado assim fundamentou: In casu, a prova pericial concluiu, CONTUDO, pela inexistência de causa incapacitante. A i. perita destacou que “não é possível, neste momento, caracterizar uma redução de capacidade legalmente relevante permanente. O quadro clínico da autora não está consolidado e estabilizado, impedindo a determinação de eventuais sequelas permanentes e sua implicação na capacidade laboral, conforme estipulado na legislação vigente (Anexo III do Decreto 3.048/99)”. Não há se falar em suspensão do feito, pela circunstância não estar prevista no art. 313, CPC. Caso futuramente a autora finalize seu tratamento e entenda que há redução da capacidade laboral por consolidação viciosa da fratura, nada a impedirá de, no momento oportuno, em sendo de seu interesse, manejar nova demanda previdenciária motivada por fato novo. Com efeito, verifica-se que a improcedência ocorreu por ausência de requisito temporal/material indispensável na época do primeiro processo (falta de consolidação da lesão), e não porque o direito ao benefício foi negado de forma definitiva. Todavia, pontue-se que o auxílio por incapacidade temporária – acidente de trabalho foi cessado em 10/03/2025, por sua vez, a perícia judicial daquele processo, na qual reconheceu a ausência de consolidação das lesões, foi realizada em 29/05/2025. Assim, tenho que não é possível retroagir o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente à data da cessação do benefício auxílio-doença eis que a sentença de mérito anterior definiu que, naquele período (cessação do benefício e perícia judicial), a lesão não estava consolidada. Pedir o retroativo cobrindo a mesma época do primeiro processo esbarra na coisa julgada em relação àquele intervalo temporal. Assim, deverá a parte autora manifestar-se acerca de seu interesse processual e/ou coisa julgada em relação ao período anterior à sentença de mérito proferida no processo nº 5004618-38.2025.8.13.0114. Não obstante, após a afirmativa de consolidação das lesões, não juntou na presente ação o prévio requerimento administrativo e, tampouco, a apresentação de novos relatórios médicos perante a autarquia ré, notadamente posteriores ao laudo judicial, a fim de demonstrar seu interesse processual nos termos do Tema repetitivo 1.124 do STJ. Pontue-se que o benefício foi cessado em 10/03/2025, a perícia judicial em processo antecedente foi realizada em 29/05/2025 (que reconheceu a ausência de consolidação das lesões) e a sentença extintiva foi em 01/07/2025. Assim, não se trata de hipótese de imediata concessão do benefício auxílio-acidente após a cessação do benefício auxílio-doença eis que, no caso, foi reconhecida que a lesão (ao tempo da cessação do benefício auxílio-doença) ainda não estava consolidada, o que foi declarado por sentença de mérito livremente transitada em julgado. Assim, diante da alegada vindoura consolidação das lesões, a parte autora não demonstrou que houve o prévio requerimento administrativo (eis que o benefício auxílio-doença já estava cessado antes da consolidação das lesões, conforme laudo pericial judicial acima fundamentado). Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da coisa julgada (em relação ao período anterior à sentença de mérito proferida no processo nº 5004618-38.2025.8.13.0114), assim como seu interesse processual eis que não juntou na presente ação o prévio requerimento administrativo com a apresentação de novos relatórios médicos perante a autarquia ré, notadamente posteriores ao laudo judicial e alegada consolidação das lesões, nos termos do Tema repetitivo 1.124 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito

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