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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002595-69.2026.8.26.0510 (apensado ao processo 1001665-61.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.E.O. - - M.G.O. - - L.G.O. - Vistos. Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de homologação de acordo visando à exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de M.G.O. e L.G.O., filhos de M.E.O., nos autos do processo nº 1001665-61.2020.8.26.0510. As partes informam que os alimentados atingiram a maioridade civil, exercem atividade remunerada e não mais necessitam da prestação alimentar, tendo anuído expressamente com a exoneração, conferindo, ainda, plena quitação relativamente aos alimentos vencidos e vincendos. O acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por procuradoras constituídas, versando sobre direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à sua homologação. Presentes os requisitos legais, o ajuste deve ser acolhido, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e 1.699 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre M.E.O., M.G.O. e L.G.O., e, em consequência, DECLARO EXONERADA a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos alimentados, cessando sua exigibilidade a partir desta homologação, nos termos avençados. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, observada a gratuidade deferida. Tendo em vista a natureza consensual do ajuste, certificada eventual renúncia ao prazo recursal ou decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP)
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