Processo no TJMT

Processo 1002595-62.2025.8.11.0012

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002595-62.2025.8.11.0012 EXEQUENTE(S): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO(A)(S)

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: OSSAMU YAMADA DECISÃO Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em desfavor de OSSAMU YAMADA, já qualificado(a)(s) nos autos. O exequente requereu a citação da parte executada via edital (ID 249548527). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A citação por edital, na execução fiscal, possui natureza subsidiária e excepcional. Somente é cabível após a frustração das demais modalidades — citação pelo correio e por oficial de justiça — e desde que efetivamente esgotados os meios ordinários de localização do executado (Súmula 414 do STJ). No caso, o primeiro endereço informado pelo exequente tratava-se de terreno sem construção (ID 233121019), enquanto o segundo não foi localizado pela inexistência do número informado, seja no mapa municipal seja no logradouro (ID 242872327). Com efeito, o insucesso das diligências não decorreu de eventual ocultação do executado, mas da própria inconsistência do endereço, cuja numeração sequer existe na via, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. É de conhecimento deste Juízo que houve, ao longo dos anos, alterações na denominação e na numeração dos logradouros do Município, sem correspondência uniforme com os cadastros pretéritos, circunstância que não pode ser imputada ao executado. Nesse cenário, a citação por edital não se presta a suprir a deficiência do próprio endereço fornecido pela exequente. Admiti-la equivaleria a chancelar citação ficta a partir de premissa equivocada — a de que o executado se encontra em local incerto e não sabido —, quando, na realidade, não foram esgotados os meios idôneos de localização, tampouco fornecido endereço válido e atual. Registre-se, ainda, que a deficiência cadastral é atribuível à própria Administração Municipal, ora exequente, não lhe sendo lícito beneficiar-se da própria deficiência para obter citação editalícia. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital (ID 249548527). INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a correspondência do endereço constante da CDA com a denominação e numeração atuais do logradouro – mediante certidão expedida pelo setor competente da Prefeitura Municipal, cadastro imobiliário atualizado ou outro meio idôneo –, indicando o endereço completo e atual do executado que permita a efetivação da citação pessoal; ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito

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