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1002595-25.2024.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1002595-25.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rift Tecnologia da Informação Ltda. - Pamela Letícia Soares - - Localiza Fleet S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade, em face da autora Rift Tecnologia da Informação Ltda., dos débitos referentes ao "Custo Pré-Fixado de Limite de Danos" (franquia) originados do acidente de trânsito ocorrido em 14/04/2023, envolvendo o veículo VW/Virtus, placa RFU5B49, bem como determinar o cancelamento definitivo de todos os protestos e a baixa das restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) vinculados a tais débitos, o que também determino em sede de tutela antecipada, que defiro, concedendo à ré LOCALIZA o prazo de 15 dias para promover as baixas necessárias; b) Declarar que compete à primeira ré, Pamela Letícia Soares, o pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à franquia cobrada da autora (R$ 4.800,00), cuja cobrança fica condicionada à comprovação do pagamento pelo autor. Nesse caso, a atualização monetária incide desde o pagamento e os juros de mora desde a citação. Caso não efetuado o pagamento, o título torna-se inexigível em virtude do item acima; c) Condenar a segunda ré, Localiza Fleet S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a contar do evento danoso, qual seja, a primeira negativação. Sucumbente, condeno a Localiza Fleet S/A ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% dos valor atualizado da condenação, que compreende a indenização e o débito inexigível. Havendo sucumbência recíproca com relação à Pamela Letícia Soares, condeno ambas partes ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da parte vencedora, qual seja, sobre o débito declarado inexigível em favor do patrono do autor, e sobre o pedido de indenização por danos morais em favor do patrono da ré. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. Guarulhos, 31 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ALEXANDRO DE AZEVEDO (OAB 498445/SP), KAYNÃ SIQUEIRA AZNAR (OAB 404135/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP)

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