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Processo 1002595-08.2025.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002595-08.2025.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Celia Alves de Souza - Latam Airlines Group S/A - Vistos. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível. Anota-se que o Provimento CSM nº 2.799/2025, publicado em 08 de setembro de 2025, alterou o regime de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo em seu artigo 8º-A, § 1º, que as citações eletrônicas não seriam objeto de cobrança a partir de sua entrada em vigor. Ocorre que a jurisprudência pacificada do E. Colégio Recursal de São Paulo, pacificou o entendimento de que o fato gerador das despesas processuais de citação é o aperfeiçoamento da comunicação processual. E, como a citação eletrônica da embargante se concretizou em período anterior a 08 de setembro de 2025, sob a vigência do Provimento CSM nº 2.684/2023 (vide fls. 31), a despesa a ela correspondente incorporou-se definitivamente ao passivo processual da presente demanda. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. DESPESA DE CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA SOB A ÉGIDE DE REGRAMENTO ANTERIOR. PROVIMENTO CSM Nº 2.799/2025. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. ENUNCIADO 168 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. O regime de custas e despesas processuais aplicável é definido com base no momento da ocorrência de seu fato gerador. No caso das custas de citação, o fato gerador coincide com o aperfeiçoamento da comunicação processual correspondente. Portanto, tendo o ato se consumado sob o império da norma anterior, a despesa correspondente integra o passivo processual da parte e se torna exigível por ocasião do preparo recursal" (TJSP; Agravo de Instrumento 0102913-32.2026.8.26.9061; Rel. Luiz Fernando Parreira Milena; 7ª Turma Recursal Cível; j. 01/07/2026); "Agravo de instrumento - Juizados Especiais - Recurso inominado - Deserção - Preparo recursal insuficiente - Ausência de recolhimento das despesas de citação eletrônica - Citação realizada sob a vigência do Provimento CSM nº 2.684/2023 - Posterior entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.799/2025, que instituiu a gratuidade das citações e intimações eletrônicas - Irretroatividade - Fato gerador da despesa processual que se aperfeiçoa com a realização do ato citatório - Aplicação do princípio tempus regit actum - Despesa de citação que integra o passivo processual e deve ser reembolsada por ocasião do preparo recursal, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 - Ausência de recolhimento no prazo legal - Deserção configurada - Inaplicabilidade do artigo 1.007 do CPC aos recursos dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 168 do FONAJE - Impossibilidade de complementação posterior do preparo - Decisão que julgou deserto o recurso inominado mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0104929-56.2026.8.26.9061; Relator (a):Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026). Assim, no momento do recolhimento do preparo do recurso inominado, a parte recorrente é obrigada ao reembolso de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Pelo exposto, conheço dos embargos, porém não lhes dou provimento. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Int. - ADV: DICIANA MARIA FERNANDES DIÓGENES (OAB 21400/RN), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)

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