2026-09-16 · TJSP
Processo 1002594-86.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Residencia Valencia Spe Ltda. - Laudineide Tome Cassiano - - Gabriela Cristina Souza Chaves - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RESIDENCIAL VALENCIA SPE LTDA. em face de LAUDINEIDE TOMÉ CASSIANO (devedora principal) e GABRIELA CRISTINA SOUZA CHAVES (fiadora e devedora solidária), amparada em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 29 de novembro de 2023, visando à satisfação de crédito inicialmente estimado em R$ 94.802,25 (fls. 1/5 e 14/16). Citada por meio de carta postal entregue a terceiro na portaria do condomínio (fls. 52), a coexecutada Gabriela Cristina Souza Chaves ofertou exceção de pré-executividade (fls. 57/63), arguindo nulidade absoluta da citação, pois a correspondência foi direcionada ao seu antigo endereço residencial (Rua Vitório Baron, nº 570), do qual já havia se mudado em agosto de 2023, residindo atualmente na Rua Higyno Guilherme Costato, nº 160/169. Juntou faturas de serviços e comprovantes cadastrais (fls. 64/74). Requereu a concessão de efeito suspensivo e a anulação de todos os atos processuais praticados após o ato citatório viciado. A coexecutada Laudineide Tomé Cassiano também opôs exceção de pré-executividade (fls. 75/79), sustentando a inexigibilidade e iliquidez do título executivo (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), arguindo: (a) inadequação contábil decorrente da cobrança antecipada com projeção de juros e encargos futuros sobre parcelas vincendas, sem o devido abatimento; (b) ausência de demonstrativo analítico e discriminado das parcelas vencidas; (c) erro material na redação do cronograma do título executivo; e (d) inexigibilidade dos encargos e consectários moratórios nos moldes exigidos pela exequente. Requereu a extinção da demanda executiva. Instada a se manifestar (fls. 84), a exequente apresentou resposta às fls. 87/90, restrita aos termos da exceção apresentada por Laudineide Tomé Cassiano. Sustentou a higidez do título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso III, do CPC), a inocorrência de nulidade executiva e a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução ou critérios de cálculo, quedando-se inerte quanto à arguição de nulidade citatória formulada por Gabriela Cristina Souza Chaves. É o relatório. Fundamento e decido. Ante os documentos de fls. 64/68 e 81/83, defiro às executadas os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A exceção depré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção depré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudoas referentesàs condições da ação. Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas. Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptívelictuoculio alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. A respeito, confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. DOUTRINA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. I A exceção depré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título-executivo. II Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção depré-executividade (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 197577/GO,relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 28/03/2.000, DJU de 05/06/2.000, página 00167). No caso, a exceção de pré-executividade oposta por Gabriela Chaves veicula matéria de ordem pública referente à regularidade da citação, passível de conhecimento por essa via, nos termos do art. 803, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora o art. 248, § 4º, do CPC autorize a entrega da carta citatória a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios com controle de acesso, a presunção de validade daí decorrente possui natureza relativa, podendo ser afastada por prova idônea de que o destinatário não mais residia no local quando efetivada a entrega. Na hipótese, as faturas de consumo e os demonstrativos emitidos por operadora de telefonia e plano de saúde juntados às fls. 69/74 demonstram que Gabriela Cristina já residia na Rua Hygyno Guilherme Costato, nº 160/169, antes da diligência postal realizada na Rua Vitório Baron (fls. 52). A exequente, embora intimada, não apresentou elementos aptos a infirmar a documentação produzida. Assim, a prova documental pré-constituída afasta a presunção de validade da citação, impondo o reconhecimento de sua nulidade e, por consequência, a desconstituição de eventuais atos constritivos praticados em desfavor da executada. Todavia, tendo a executada comparecido espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído com poderes para arguir a nulidade do ato, incide a regra do art. 239, § 1º, do CPC. Em razão do acolhimento da insurgência, considera-se realizada a citação a partir da intimação desta decisão, iniciando-se, a partir de então, os prazos para pagamento voluntário da dívida (art. 829 do CPC) ou apresentação de embargos à execução (art. 915 do CPC). Como o acolhimento da exceção não acarreta a extinção da execução, não há falar em fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente. A exceção de pré-executividade apresentada por Laudineide Tomé Cassiano, por sua vez, comporta acolhimento parcial. O instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes e por duas testemunhas (fls. 14/16) preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial apto a amparar a presente execução. A indicação da data de 30/12/2023 na parcela nº 59 configura evidente erro material, insuficiente para comprometer a liquidez, certeza ou exigibilidade da obrigação confessada no valor de R$ 65.517,51 (fls. 14), tampouco impede a identificação do cronograma de pagamento ajustado pelas partes. Não obstante a validade do título, a análise da memória de cálculo de fls. 3 em conjunto com o extrato analítico de fls. 17/18 evidencia excessos executivos aferíveis de plano, dispensando dilação probatória. A Cláusula Quarta do contrato estabelece que o inadimplemento ensejará a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito e vencimento antecipado das parcelas vincendas. Embora seja legítima a antecipação do vencimento da dívida, tal circunstância não autoriza a cobrança integral de encargos projetados para parcelas futuras sem a correspondente exclusão dos juros remuneratórios ainda não implementados, em consonância com a regra extraída dos arts. 1.426 do Código Civil e 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a exequente replicou o valor integral de R$ 1.445,18 para cada uma das quarenta e duas parcelas vincendas previstas entre maio de 2025 e outubro de 2028, incluindo encargos futuros ainda não incorporados ao débito. Além disso, aplicou juros moratórios retroativos sobre o montante global das parcelas antecipadas, metodologia incompatível com a sistemática legal. Os juros moratórios contratualmente previstos são exigíveis em razão da mora. Contudo, em relação às parcelas vencidas até o ajuizamento da execução, incidem a partir dos respectivos vencimentos, ao passo que, quanto ao saldo vincendo antecipado, somente podem ser exigidos após o vencimento antecipado da obrigação, sendo inadmissível sua incidência sobre encargos e juros futuros ainda não consumados. Também procede a insurgência relativa à multa moratória. Embora o percentual de 2% esteja em conformidade com a cláusula contratual e com o limite previsto no art. 52, § 1º, do CDC, a memória de cálculo adotou como base de incidência montante já acrescido de juros moratórios. A multa deve incidir apenas sobre o débito principal inadimplido, não podendo recair sobre os próprios juros. Igualmente indevida é a inclusão dos honorários advocatícios contratuais de R$ 8.499,20 no demonstrativo executivo. Ainda que a Cláusula Sétima preveja honorários de 20% em caso de cobrança judicial, a fixação dessa verba, em execução de título extrajudicial, compete ao Poder Judiciário, que já a arbitrou em 10% na decisão inicial (fls. 27), nos termos do art. 827 do CPC. A manutenção simultânea de honorários contratuais e judiciais implicaria indevida duplicidade de cobrança, caracterizando bis in idem. A esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que determinou a exclusão da memória de cálculo dos honorários advocatícios contratuais. Cláusula prevendo pagamento de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial do débito é nula e implica em bis in idem. Fixação exclusiva pelo Magistrado. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247903-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) As irregularidades identificadas, contudo, não comprometem a certeza, liquidez ou exigibilidade do título, pois se restringem a excessos passíveis de correção mediante simples adequação dos cálculos, sem afetar o núcleo da obrigação exequenda. Diante disso, a exceção de pré-executividade oposta por Laudineide Tomé Cassiano deve ser acolhida parcialmente para excluir da execução os honorários advocatícios contratuais lançados na planilha inicial, afastar a cobrança antecipada de encargos futuros sem o correspondente abatimento dos juros remuneratórios vincendos e determinar a adequação da base de cálculo da multa contratual e dos juros de mora. Ante o exposto,acolho parcialmenteas exceções de pré-executividade para: a) reconhecer a nulidade da citação postal de fls. 52 em relação a Gabriela Cristina Souza Chaves, tornando insubsistentes eventuais constrições patrimoniais realizadas em seu desfavor, considerando-a citada a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; b) reconhecer, em favor de Laudineide Tomé Cassiano, o excesso de execução, determinando a exclusão: (i) dos honorários advocatícios contratuais de R$ 8.499,20; (ii) dos encargos e juros futuros projetados sobre as parcelas vincendas antecipadas, com o correspondente abatimento dos juros remuneratórios não implementados; (iii) da incidência da multa contratual sobre os juros moratórios; e (iv) da cobrança retroativa de juros de mora sobre parcelas cujo vencimento ainda não havia ocorrido. Em razão do acolhimento parcial da exceção oposta por Laudineide Tomé Cassiano, com redução do valor executado, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao valor excluído da cobrança, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da proposta de acordo de fls. 91/92 ou apresente memória de cálculo atualizada, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Valinhos/SP, 15 de setembro de 2026. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP)