2026-09-16 · TJSP
Processo 1002594-81.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pavilhão Imóveis Compra e Venda de Imovéis Eireli - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a instituição de servidão administrativa de passagem para fins de saneamento básico em favor da ré, incidente sobre a parcela necessária dos imóveis matriculados sob o nº 10.694 (restringindo-se a demanda à fração ideal de 50% referente ao lote 25-A) e nº 12.733, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor; B) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização correspondente ao efetivo prejuízo patrimonial decorrente da servidão administrativa instituída, calculada com base na metragem quadrada da faixa de servidão e da área não edificante diretamente atingida pela tubulação em cada imóvel, multiplicada pelos valores unitários de terra nua fixados no laudo pericial (R$ 421,53 m² para o lote 25-A e R$ 400,46 m² para o lote 19, ambos com data-base de agosto de 2026), com a incidência do respectivo coeficiente de servidão e acréscimo de eventual depreciação demonstrada sobre as áreas remanescentes, excluídas quaisquer quantias relativas às benfeitorias existentes no lote 25-B; C) DETERMINAR a liquidação por arbitramento do montante final da indenização, na forma do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que delimitar-se-á a diretriz dos dutos, a largura e a área em metros quadrados da faixa serviente sobre o lote 25-A e sobre o lote 19, apurando-se o valor indenizatório final mediante a aplicação dos parâmetros unitários ora homologados. O valor liquidado da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de agosto de 2026 até o efetivo pagamento, fluindo juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão de liquidação, calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), mediante a incidência da taxa Selic deduzida do índice de correção monetária. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já adiantados, serão suportadas na proporção de 50% para cada parte. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixados em 10% sobre o valor que resultar da indenização liquidada, devidamente atualizado. De igual modo, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos da ré no mesmo percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e a indenização que for efetivamente liquidada, vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, do CPC). Após o trânsito em julgado e depositada a indenização que vier a ser apurada na fase de liquidação, servirá esta sentença, acompanhada do respectivo laudo pericial definitivo, como título hábil para averbação da servidão administrativa junto às matrículas nº 10.694 e nº 12.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor. Após a retificação do formulário de fls. 260 para constar o valor correto estimado (R$ 5.500,00 - fls. 116/117), expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a), bem como expeça-se MLE para soerguimento da quantia de R$ 2.750,00, depositada a maior, em favor da parte autora; tudo com os acréscimos legais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P.I. Monte Mor, 15 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), LUIS RENATO BARCELLOS GASPAR (OAB 115002/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)