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1002594-22.2026.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo D

    Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1002594-22.2026.4.01.3903 PACIENTE: LINDOMAR CARLOS POMMERENING, JAILTON FERREIRA DA MOTA, GABRIEL FERREIRA ZANON IMPETRADO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de Lindomar Carlos Pommerening, Jailton Ferreira da Mota e Gabriel Ferreira Zanon, objetivando o trancamento do Inquérito Policial nº 1001054-75.2022.4.01.3903, no qual os pacientes foram investigados pela suposta prática de delitos relacionados ao art. 55 da Lei nº 9.605/1998, ao art. 2º da Lei nº 8.176/1991, ao art. 146 do Código Penal e ao art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Na petição inicial, os impetrantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na investigação, afirmando que o inquérito se prolonga por período excessivo, com alegada paralisação dos autos e sem oferecimento de denúncia. Defendem que a manutenção da persecução investigativa, nessas condições, viola o direito fundamental à razoável duração do processo, além de configurar constrangimento ilegal. Após a distribuição, foi proferida decisão reconhecendo a existência de conexão entre o presente writ e o Inquérito Policial nº 1001054-75.2022.4.01.3903, tendo sido declinada a competência em favor do Juízo Titular prevento (id 2249691457). Redistribuídos os autos ao juízo prevento, o pedido liminar foi indeferido (id 2251059931). A Polícia Federal prestou informações (id 2255517225). Na sequência, o MPF apresentou parecer (id 2255870010), no qual destacou que, após a conclusão da apuração policial, os autos foram devolvidos para realização de diligências reputadas imprescindíveis à formação da opinio delicti, especialmente aquelas relacionadas aos aparelhos celulares apreendidos. O órgão ministerial considerou que a razoabilidade da duração da investigação deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso e concluiu não haver ilegalidade, constrangimento ilegal ou paralisação injustificável apta a autorizar o trancamento do inquérito, manifestando-se pela denegação da ordem. Após a manifestação da autoridade policial e o parecer ministerial, os pacientes apresentaram nova petição, na qual reiteraram a tese de excesso de prazo e sustentaram que as informações prestadas confirmariam, em vez de afastar, a alegada desídia estatal (id 2258172551). Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o habeas corpus será concedido sempre que a liberdade de locomoção de alguém for violada ou ameaçada em razão de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). De igual modo, o CPP estabelece, em seu art. 647 e 648, que o remédio constitucional é cabível diante de qualquer situação de constrangimento ilegal ou iminente à liberdade de ir e vir, elencando as hipóteses de coação ilegal. Nesta linha, tratando-se de inquérito policial atacado por habeas corpus, o STJ possui entendimento de que “o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade” (RHC n. 197.236/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). Pois bem. Quando da análise do pedido liminar, assim decidi: “(...) O habeas corpus é remédio constitucional voltado à proteção da liberdade de locomoção, cabível sempre que alguém se achar ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP). No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o trancamento da investigação criminal por meio de habeas corpus configura medida de índole excepcional, admitida apenas nos casos em que se evidencie, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da imputação, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de qualquer suporte fático mínimo à persecução penal. No que tange ao alegado excesso de prazo em sede de inquérito policial, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o decurso do tempo, por si só, não revela constrangimento ilegal presumido. O prazo previsto no art. 10 do Código de Processo Penal, quando o investigado responde ao processo em liberdade, é considerado impróprio, cuja inobservância não acarreta, automaticamente, a nulidade ou o trancamento da investigação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a demora na conclusão do inquérito apenas caracteriza constrangimento ilegal sanável por via de habeas corpus em duas hipóteses específicas: 1) se o Paciente estiver sofrendo restrição à sua liberdade de locomoção (preso); ou 2) se o prazo prescricional da pretensão punitiva já tiver sido alcançado. Nesse sentido, colaciono o precedente da Suprema Corte: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM INDICAÇÃO PONTUAL DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL QUANTO À AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. RÉU SOLTO. ART. 10, CAPUT, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O prazo de que trata o art. 10, caput, do Código de Processo Penal, é impróprio, não prevendo a lei qualquer consequência processual, máxime a preclusão, se a conclusão do inquérito ocorrer após trinta dias de sua instauração, estando solto o réu. 2. O tempo despendido para a conclusão do inquérito assume relevância para o fim de caracterizar constrangimento ilegal, apenas se o Paciente estiver preso no curso das investigações ou se o prazo prescricional tiver sido alcançado nesse interregno e, ainda assim, continuarem as investigações. 3. Para o decreto de prisão preventiva bastam os indícios da autoria, não reclamando prova cabal desse envolvimento. 4. Não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas. 5. As condições para o decreto de prisão preventiva são aferidas no presente, devendo o magistrado apontar a sua necessidade e a sua conveniência para que se atinja qualquer dos objetivos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Ordem denegada. (HC 107382, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-04-2011, DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011) No caso dos autos, não se verifica, em sede de cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos. Não há notícias de que o paciente esteja custodiado, nem restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ademais, embora a investigação perdure por tempo considerável, a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de diligências podem justificar a dilação, o que demanda análise pormenorizada após as informações da autoridade coatora. Por ora, os elementos trazidos não permitem afastar, de forma inequívoca, o lastro mínimo de tipicidade que justifique a manutenção da atividade investigativa. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais (o periculum in mora e a fumaça do bom direito demonstrada de plano) para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido liminar. (...)” Por não haver qualquer alteração no quadro fático que serviu de suporte à análise do pleito em sede liminar, impõe-se a manutenção do entendimento esposado. Acrescento que as informações supervenientes prestadas pela autoridade coatora, ademais, reforçam o fundamento anteriormente adotado no exame liminar, quando já se havia reconhecido que, embora a investigação perdurasse por tempo considerável, a complexidade dos fatos apurados e a necessidade de diligências poderiam justificar sua duração. Uma vez prestadas essas informações (id 2255517225), verifica-se que a continuidade do procedimento não decorre, ao menos segundo os elementos documentados nestes autos, de mera renovação abstrata de prazo ou da ausência absoluta de atividade investigativa, mas está relacionada à realização de diligências complementares concretamente identificadas, cuja pertinência e estado de cumprimento serão examinados com maior profundidade no tópico subsequente. No presente caso, cotejando-se a garantia constitucional invocada pela defesa com os elementos fornecidos pela Polícia Federal e a manifestação do MPF, não se verifica que o decurso temporal, considerado isoladamente ou em conjunto com os dados até aqui examinados, tenha alcançado grau de manifesta irrazoabilidade capaz de justificar o encerramento compulsório da investigação pela via excepcional do habeas corpus, sobretudo porque os pacientes permanecem em liberdade, os fatos remanescentes não foram apontados como prescritos e foram identificadas diligências concretas destinadas à complementação da apuração. A linha cronológica documentada pela autoridade policial e pelo MPF evidenciam a duração efetiva da investigação, não havendo inércia no tempo e/ou para lisia injustificável ou desídia estatal de intensidade suficiente para determinar o trancamento do inquérito. A defesa sustenta ainda que as próprias informações prestadas pela autoridade policial e pelo MPF evidenciariam constrangimento ilegal, pois o relatório policial foi concluído em junho de 2024, as diligências complementares somente foram requisitadas em maio de 2025 e, ainda assim, não foram integralmente cumpridas, acrescentando que os aparelhos celulares necessários à perícia já haviam sido encaminhados à Justiça Federal, o que, em sua ótica, revelaria falha imputável exclusivamente ao aparato estatal e impediria a transferência aos pacientes dos efeitos da demora. A tese, contudo, não se confirma à luz da cronologia documentada. A PF informou que o inquérito foi concluído em 24/06/2024, e que, posteriormente, o MPF requisitou diligências complementares específicas, entre elas a perícia e a análise de aparelhos celulares vinculados ao objeto da investigação, com confronto dos dados extraídos com o Relatório de Análise de Material Apreendido nº 52 – UA/DPF/ATM/PA. Também esclareceu que os aparelhos já haviam sido remetidos à Justiça Federal e que, por isso, o cumprimento dessas providências passou a depender de sua disponibilização judicial, tendo o próprio MPF requerido a liberação do material para viabilizar as diligências. Embora os intervalos temporais sejam relevantes e mereçam consideração, eles não evidenciam, por si sós, paralisação injustificável ou desídia juridicamente qualificada, pois a continuidade da investigação está vinculada a diligências concretas e determinadas, reputadas imprescindíveis pelo titular da ação penal, e não à mera expectativa abstrata de obtenção futura de provas. Do mesmo modo, a apresentação do relatório policial não impede a requisição de providências complementares pelo Parquet quando este entende necessário aprofundar aspectos específicos antes da formação definitiva de sua opinio delicti. Embora entraves administrativos não legitimem a duração indefinida da investigação, os autos não revelam desídia estatal ou ausência de finalidade concreta, razão pela qual não há paralisação injustificável nem falta superveniente de justa causa aptas a autorizar o trancamento do inquérito. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, denego a ordem de habeas corpus. Sem custas (art. 5º, LXXVII, da Constituição da República). Intimem-se. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. LUIZ IZIDRO DA SILVA NETO Juiz Federal

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