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1002592-79.2025.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO: 1002592-79.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GABRIEL LINHARES PULNER REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. A inicial executória atende aos requisitos previstos no art. 534 do CPC. Retifique-se a autuação para a classe processual correspondente. 2. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC), ficando desde logo cientificada que não será conhecida alegação de excesso de execução sem indicação precisa do valor que reputar correto, acompanhada dos cálculos. 3. Não apresentada impugnação (art. 535, § 3º), alegado excesso de execução desacompanhado da indicação do valor reputado correto ou dos correspondentes cálculos (art. 535, § 2º), será expedido: a) precatório, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição da República aplicáveis (art. 535, § 3º, I); b) requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, cujo pagamento será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (art. 535, § 3º, II). 4. Protocolada impugnação, vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e autos conclusos para decisão sobre provas ou decisão definitiva, a depender da controvérsia; se o ponto de desacordo recair apenas sobre cálculos ou recair também sobre os cálculos e não sendo alegada nenhuma matéria do art. 337 do CPC, autos primeiro à Contadoria. 5. Juntados os Cálculos oficiais, intimem-se as partes para sobre eles se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, autos conclusos. 6. Os honorários advocatícios em favor da parte exequente e da parte executada somente serão fixados após decidida definitivamente eventual impugnação à execução, considerando que não é possível saber, até esse momento, qual será o efetivo proveito econômico advindo da demanda executiva de modo a permitir a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC. De toda sorte, não serão devidos honorários acaso não apresentada impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 7. Rejeitada a impugnação ou, acolhida em parte, havendo valor a pagar à parte exequente, observe-se o item 3. 8. Expedido o ofício requisitório, vistas às partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9. Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório. 10. Efetuado(s) o(s) pagamento(s), autos conclusos para sentença extintiva da execução. 11. Fica desde logo deferido o destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 16 da Resolução 983/2026/CJF, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à parte exequente, com base no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como no entendimento de precedentes jurisprudenciais (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Documento assinado eletronicamente

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