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1002592-45.2026.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1002592-45.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.G. - Vistos. - 1 - Senão a maciça maioria, certamente considerável percentual dos beneficiários da AJG consiste em partes que são representadas por advogado nomeado nos moldes do Convênio mantido pela Defensoria Pública com a OAB/SP. São critérios objetivos, como se denota dos incisos I a III do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, que precipuamente informam a caracterização de pessoa economicamente hipossuficiente. Também reside em critério objetivo aquele que consta do § 3º do artigo 790 da CLT. Tendo em alça de mira que a parte, que não é beneficiária da AJG, está obrigada, antes de tudo, ao pagamento de uma taxa judiciária, que a teor do disposto no artigo 1º da Lei estadual nº 11.608/2003 tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, evidente que a aferição do valor a ser pago leva em consideração outrossim e precipuamente um critério objetivo, qual seja, o conteúdo econômico da pretensão deduzida. Esses prolegômenos se despontam pertinentes para que neste átimo reste, como resta mesmo, vincada a discordância pessoal deste magistrado em relação às teses firmadas pelo STJ no âmbito do tema 1178, em especial a tese i, consoante a qual É vedado o uso de critérios objetivos opara o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, teses essas que, contudo, observo em termos de prosseguimento do feito, pela prevalência do princípio da segurança jurídica, que ontologicamente informa o artigo 927 do CPC. Senão mediante critérios objetivos, reputo absolutamente impraticável a aferição da existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural (tese ii do aludido tema), considerando o excessivo, excruciante mesmo, volume de ações mensalmente distribuídas a esta Vara Cível, que conta com aproximadamente nove mil e quinhentos processos em tramitação, aferição que, porquanto minudente segundo esse precedente qualificado haurido do STJ, certamente importaria em atraso na apreciação inicial de todas as ações, e por conseguinte ainda maior atraso na entrega da prestação jurisdicional, em inexorável violação, ao final e ao cabo, ao princípio da duração razoável do processo, de jaez constitucional, como é cediço. Nessa senda, ante a declaração e pedido feito pela parte autora, DEFIRO os benefícios da AJG, desde já assinalando que eventual impugnação à concessão deste mesmo benefício será rejeitada de plano se não atender, a parte impugnante, à mesma tese a tese ii suso apontada, ou seja, se ela mesma não apontar quais seriam os elementos, constantes dos autos ou emanado de prova (ou indício de) produzida pela própria parte impugnante, aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, sendo incabível, segundo as teses do tema 1178, tanto ao juiz, por iniciativa própria, quanto ao juiz, por mero pedido da parte, a determinação pela juntada de documentos declaração de IR, holerites, extratos de benefício previdenciário e extratos de contas bancárias sem precedente indicação dos elementos aludidos pelo STJ. Anote-se a presente concessão. - 2 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, o que no entendimento deste juízo, na condição de titular desta 1ª Vara Cível há mais de quinze anos, autoriza a intervenção do MP já neste átimo, nos termos do artigo 179 do CPC, competindo ao MP, se entende de forma diversa, se limitar a não se manifestar, ou lançar mão de competente recurso à Superior Instância, ou de qualquer outro expediente que entenda cabível, porquanto a teor do devido processo legal e um dos mais comezinhos pilares do Estado Democrático de Direito, apenas aos membros do Poder Judiciário compete proferir decisões e despachos procedimentais. Decorrido o prazo assinalado, sem a competente manifestação do parquet, certifique-se o necessário, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)

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