2026-09-16 · TJSP
Processo 1002592-13.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Bruna Rafaela Menari Viana - Sueli Aparecida da Fonseca - - Sabrina Salavarrieta Viana - - Samira Salavarrieta Viana - Inicialmente, defiro a justiça gratuita às rés Sueli Aparecida da Fonseca, Sabrina Salavarrieta Viana e Samira Salavarrieta Viana, ante a presunção legal de veracidade da hipossuficiência declarada, na forma dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. A alegação defensiva atinente ao direito real de habitação confunde-se com o próprio mérito da pretensão e depende de cognição probatória exauriente sobre a posse e eventual destinação comercial do bem, razão pela qual afasto o seu tratamento como óbice preliminar e remeto a sua apreciação ao provimento final. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade, declaro o feito saneado (artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil). Fixo como pontos controvertidos: a) a posse e eventual fruição exclusiva ou destinação comercial do imóvel pelas rés; b) a existência, natureza, custo e época das benfeitorias alegadas pelas rés e eventual valorização agregada; c) o consentimento da autora acerca das reformas; d) o valor de mercado contemporâneo do imóvel e do respectivo aluguel para balizamento de eventual indenização. O ônus da prova segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a existência e o valor das benfeitorias que pretendem compensar. Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, impõe-se a realização prévia de perícia de engenharia e avaliação imobiliária, por demandar exame técnico especializado sobre a coisa (artigo 464 do Código de Processo Civil), devendo a perícia anteceder eventual instrução oral. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas será apreciada em momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial. Nomeio perita do juízo a engenheira Lais Emi Ireno de Andrade Araujo (peritalaisemi@hotmail.com). Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, intime-se a perita por correio eletrônico para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo sob os auspícios da gratuidade judiciária (artigo 95, parágrafo 3º, e artigo 465, parágrafo 2º, do CPC). Com a concordância da perita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do CPC). Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação. Ficam as partes advertidas do prazo de 5 (cinco) dias para eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (artigo 357, parágrafo 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA (OAB 32550/SP), LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA (OAB 32550/SP), LUIZ ANTONIO GARIBALDE SILVA (OAB 32550/SP), JOÃO PEDRO TAVARES (OAB 510195/SP)