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Processo 1002591-28.2025.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1002591-28.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR CARVALHO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de vontade, deve ser homologada a transação feita entre as partes. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado, para que surta os efeitos jurídicos decorrentes. Nesses termos, julgo extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, conforme proposta de acordo sob ID 2248040857. Encaminhe-se à Central de RPV da SSJ com o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça (art. 98, CPC). Cumpridas as diligências determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal

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