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1002590-76.2025.4.01.3302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002590-76.2025.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUSTAVO DOS REIS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA75777 e BRENDA ESTER DE ANDRADE SILVA - BA79938 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. GUSTAVO DOS REIS SANTOS ajuizou a presente ação de cobrança contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pedindo a complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 10.138,00, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 20.138,00 (ID 2175936431). Narra que sofreu acidente de trânsito em 21 de março de 2022, na rodovia que liga Mirangaba ao distrito de Taquarendi, com fratura do primeiro e do segundo pododáctilos esquerdos e tratamento cirúrgico, e que a indenização paga na via administrativa não observou a proporcionalidade correta das lesões. A CEF arguiu falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa e ausência de documento indispensável, consistente em laudo de órgão oficial atestando a invalidez permanente, e, no mérito, sustentou a correção do pagamento administrativo (ID 2190737497). Realizada a perícia médica judicial em 18 de dezembro de 2025 (ID 2229911722), as partes foram intimadas para manifestação; a CEF concordou com o laudo (ID 2239751749) e o autor nada requereu. Questões prejudiciais A competência deste Juizado está caracterizada. A CEF é empresa pública federal e administra o fundo do seguro obrigatório quanto aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, o que ela própria afirma na contestação, de modo que responde pela pretensão indenizatória relativa ao acidente de 21 de março de 2022 (art. 109, I, da Constituição). O autor reside em Mirangaba, município abrangido por esta Subseção, e o valor da causa não supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O autor formulou requerimento administrativo, que recebeu o número 1220705858, submeteu-se a exame pericial da própria seguradora, do qual resultou o laudo de avaliação médica pericial de 14 de julho de 2022 (ID 2190737803), e recebeu o pagamento correspondente. A pretensão deduzida em juízo é de complementação, e a resistência da ré está expressa na contestação, o que basta para configurar o interesse processual. Rejeito também a preliminar de ausência de documento indispensável. O § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974 impõe ao Instituto Médico Legal o dever de fornecer laudo à vítima, mas não condiciona o exercício do direito de ação à sua apresentação. A quantificação da invalidez foi obtida por perícia médica produzida sob o contraditório neste processo, prova adequada e suficiente para o julgamento. Não há prescrição. O acidente ocorreu em 21 de março de 2022, o pagamento administrativo em 19 de julho de 2022 e a ação foi ajuizada em 11 de março de 2025, dentro do prazo de três anos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. Mérito A indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente é paga de forma proporcional ao grau da invalidez, na dicção da Súmula 474 do STJ, mediante enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à Lei 6.194/1974 e subsequente redução proporcional conforme a repercussão seja intensa, média, leve ou residual (art. 3º, § 1º, I e II, da Lei 6.194/1974). O valor de R$ 13.500,00 previsto no art. 3º, II, é o teto da cobertura, reservado à invalidez permanente total, e não o parâmetro de todo e qualquer sinistro. Na via administrativa, o laudo de avaliação médica pericial NE01220705858, de 14 de julho de 2022, reconheceu o nexo causal e sequelas permanentes, enquadrou a lesão como perda funcional completa de um dos pés, do lado esquerdo, à qual a tabela legal atribui cinquenta por cento, e classificou a repercussão como leve, aplicando o redutor de vinte e cinco por cento, do que resultou percentual total apurado de vinte e cinco por cento e indenização de R$ 3.375,00 (ID 2190737803). O extrato bancário demonstra o crédito de R$ 3.375,00 na conta do autor em 19 de julho de 2022 (ID 2190737793), valor superior, aliás, ao de R$ 3.362,00 informado na petição inicial. A perícia médica judicial conduziu a resultado menos favorável ao autor. O perito atestou fratura e amputação traumática do segundo dedo do pé esquerdo, compatível com a narrativa do acidente, e, ao responder ao quesito sobre o grau de extensão da lesão nos termos do anexo da Lei 6.194/1974, fixou o percentual em dez por cento, correspondente, na tabela, à perda anatômica ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. Registrou ainda que o autor está recuperado completamente, deambula normalmente, tem a função do pé preservada e não está impedido de exercer sua atividade habitual (ID 2229911722). A aplicação do percentual apurado na perícia judicial ao teto da cobertura resultaria em indenização de R$ 1.350,00, montante inferior ao que a CEF já pagou administrativamente. Ainda que se preservasse o enquadramento mais favorável adotado na via administrativa, de vinte e cinco por cento, o valor devido seria exatamente aquele que foi pago. De um modo ou de outro, não há diferença a complementar. O laudo judicial não foi impugnado por nenhuma das partes, e o autor, intimado especificamente para sobre ele se manifestar (ID 2235944065 e ID 2236119377), permaneceu silente. Não há nos autos elemento técnico que autorize afastar suas conclusões. Dos danos Sem diferença indenizatória a reconhecer, não há dano material a reparar. O dano moral também não se configura. A divergência sobre o grau de invalidez e sobre o valor da indenização tarifada é discussão patrimonial ordinária, e o pagamento administrativo foi efetuado poucos meses após o acidente, com base em perícia presencial e em enquadramento que se revelou mais generoso do que o apurado em juízo. Não há recusa, desídia ou lesão a direito da personalidade. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de documento indispensável e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal

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