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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial negativo dos bens deixados por JOÃO EUDE DE CARVALHO, falecido em 20 de outubro de 2025, ajuizado por PAULO CEZAR DE CARVALHO, BENEDITA JULIA DE CARVALHO, GONÇALINA EUZA DE CARVALHO, PAULO ADRIANO DE CARVALHO e SAMUEL LUCAS DE CARVALHO. Os requerentes afirmam, em síntese, que o autor da herança era solteiro e não deixou bens imóveis ou móveis representativos de valor. Declaram, ainda, desconhecer a existência de dívidas e obrigações deixadas pelo falecido. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, o processamento do inventário negativo, a nomeação de Paulo Cezar de Carvalho como inventariante e a citação por edital do herdeiro Izaias Marcio de Carvalho, que estaria em situação de rua e em local incerto e não sabido. Decido. Inicialmente, considerando as declarações apresentadas e os documentos que instruem a inicial, DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída para o processamento do inventário, razão pela qual DETERMINO o regular prosseguimento do feito como inventário judicial negativo. Quanto à inventariança, os requerentes indicaram PAULO CEZAR DE CARVALHO, irmão do autor da herança e um dos requerentes do inventário, não havendo, neste momento processual, notícia de oposição dos demais interessados que subscrevem a inicial. Assim, NOMEIO PAULO CEZAR DE CARVALHO para exercer o encargo de inventariante, devendo prestar o compromisso legal, na forma do Código de Processo Civil. A nomeação decorre do próprio procedimento de inventário, razão pela qual fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado especificamente para essa finalidade. No tocante ao pedido de citação por edital de IZAIAS MARCIO DE CARVALHO, a providência não comporta deferimento imediato. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual. Nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, a citação ficta pressupõe que o lugar em que se encontra o citando seja ignorado, incerto ou inacessível, após frustradas as tentativas razoáveis de sua localização. No caso, embora os requerentes afirmem que Izaias Marcio de Carvalho está em situação de rua e em local incerto e não sabido, tendo como último paradeiro conhecido a cidade de Cuiabá/MT, não há demonstração suficiente, até o momento, do esgotamento de diligências objetivas destinadas à sua localização. A tentativa de contato realizada pelos familiares, embora relevante para demonstrar a dificuldade de localização, não dispensa a tentativa nos meios disponíveis. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital de IZAIAS MARCIO DE CARVALHO. DETERMINO a intimação do Inventariante para promover os atos e diligencias que lhe competem acerca da pesquisa de endereço do herdeiro IZAIAS MARCIO DE CARVALHO, no prazo de 05 dias. Localizado endereço diverso ou informação útil acerca de seu paradeiro, PROMOVA-SE a tentativa de citação pessoal, observadas as formalidades legais. Caso as pesquisas e subsequentes diligências resultem infrutíferas, CERTIFIQUE-SE, vindo os autos conclusos para reapreciação do pedido de citação por edital. Efetivada a integração do interessado ao procedimento, prossiga-se com as providências necessárias ao inventário, inclusive para posterior apreciação do pedido de reconhecimento da inexistência de patrimônio sucessório. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ