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Processo 1002590-03.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002590-03.2026.8.13.0480/MG AUTOR: MAGUILENE RODRIGUES DE MAGALHAES ADVOGADO(A): DEBORA SILVA SIQUEIRA (OAB MG153491) RÉU: RENATA TATTIANNE P. DA SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO (OAB MG136474) ADVOGADO(A): GEOVANNA ASSUNÇÃO TRABUCO (OAB MG229774) ADVOGADO(A): DARA CARVALHO SILVA (OAB MG245398) DESPACHO Vistos etc... MAGUILENE RODRIGUES DE MAGALHÃES, em nome próprio e na qualidade de herdeira e representante do espólio de seu filho falecido, PEDRO HENRIQUE LUÍS RODRIGUES, aviou a presente ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de REGINALDO DIAS CASTRO e CLÍNICA PACHECO (Renata Tattianne P. da Silva). Relata ser genitora de Pedro Henrique, que faleceu em 13 de janeiro de 2026, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o primeiro réu. Afirma que seu filho prestava serviços de entrega e que, enquanto laborava, por volta das 20h53min, sofreu acidente de trânsito na avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nesta cidade. Sustenta que, enquanto ele trafegava em sua motocicleta, foi surpreendido pelo primeiro réu, que lançou o veículo em sua direção, arremessando-o sobre o canteiro central da via e ocasionando sua morte. Aduz que o primeiro réu não agia como mero particular no momento do acidente, mas no exercício de suas funções como empregado da segunda ré, destacando, ainda, que o veículo utilizado foi posteriormente localizado nas dependências da clínica. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, pleiteia o arresto/bloqueio de bens e valores dos réus. No mérito, pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.962,00 (dois mil novecentos e sessenta e dois reais) e indenização por danos morais em montante não inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência, assim como designada audiência de conciliação – evento 10, DESP1. Termo de audiência em que restou infrutífera a realização de acordo – evento 49, TERMOAUD1. Contestação apresentada pela segunda requerida ao evento 56, CONT1, na qual pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça e, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do primeiro réu e a inexistência de responsabilidade solidária, bem como pela improcedência de todos os pedidos iniciais. Impugnação à contestação – evento 75, PET1. Decretada a revelia do primeiro réu – evento 84, DESP1. Contestação por negativa geral apresentada pelo primeiro requerido, por meio da Defensoria Pública – evento 93, CONT1. Impugnação à contestação – evento 96, REPLICA1. Intimados para especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pleiteou pela prova emprestada de processo criminal (evento 120, PET1) e a segunda ré pugnou pela produção de prova oral (evento 130, PET1). Sucinto relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. As partes estão devidamente representadas, e concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes. A segunda requerida, em sede de contestação, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras para suportar os encargos processuais. Ocorre que, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos (evento 109, DOCCOMPROV4 a evento 109, DOCCOMPROV6), verifica-se a existência de saldos que giram em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais) a R 40.000,00 (quarenta mil reais) em sua conta bancária, circunstância que evidencia capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim, não restou devidamente demonstrada a insuficiência de recursos da requerida para arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da requerida Renata. Ainda, a supracitada requerida suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o requerido apontado como causador do acidente não possui vínculo formal de emprego com o estabelecimento, tratando-se de mero voluntário, razão pela qual eventual conduta delitiva seria de natureza exclusivamente pessoal. Todavia, a preliminar não merece prosperar. Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção (in status assertionis), considerando-se, para tanto, as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nesse sentido, é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE FIBRA ÓPTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA AUTÔNOMA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A análise da legitimidade "ad causam" realizar-se-á em abstrato, segundo aquilo que está narrado na petição inicial, de modo que o simples fato de haver algo relacionando a parte ré, personagem do existir, com aquilo que a parte autora busca em face dela é capaz de permitir sua inclusão/manutenção no polo passivo da demanda. - A responsabilidade civil da prestadora de serviços de telecomunicações resta configurada quando o conjunto probatório demonstra que cabo sob sua responsabilidade ocasionou o acidente e a empresa não produz prova apta a afastar o nexo causal. - O dano estético somente enseja indenização autônoma quando comprovada alteração morfológica permanente, sensível e distinta dos prejuízos já reparados a título de dano moral. - A indenização por danos morais deve ser mantida quando o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.016580-8/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2026, publicação da súmula em 11/08/2026) No caso dos autos, verifica-se que a autora imputa responsabilidade à segunda requerida, sustentando a existência de nexo fático entre esta e a conduta do primeiro requerido apontado como causador do acidente. Desse modo, mostra-se presente, em princípio, a pertinência necessária à sua permanência no polo passivo da demanda. Com efeito, a discussão acerca da existência, ou não, de vínculo de subordinação ou de prestação de serviços entre os requeridos, bem como se o agente atuava no exercício de suas funções e se o veículo utilizado no momento do acidente estava efetivamente a serviço da clínica, demanda dilação probatória e análise do conjunto fático-probatório dos autos. Tais questões, portanto, extrapolam os limites da análise própria da preliminar de ilegitimidade passiva e dizem respeito ao mérito da controvérsia, não sendo possível afastar, neste momento processual, a legitimidade da segunda requerida com fundamento em circunstâncias cuja comprovação depende da instrução probatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, saliento que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, CPC. A parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, das peças de instrução produzidas no processo criminal nº 5000652-02.2026.8.13.0480, consubstanciadas na sentença penal e nas transcrições dos depoimentos colhidos naquele feito. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é facultado ao Magistrado admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. No caso concreto, verifica-se que os elementos probatórios produzidos no juízo criminal estão diretamente relacionados ao mesmo evento fático objeto da presente demanda, mostrando-se pertinentes e relevantes para a elucidação dos fatos controvertidos. Dessa forma, defiro a utilização, como prova emprestada, das peças processuais juntadas pela parte autora. As questões de fato e de direito serão definidas em cooperação com as partes em audiência de instrução e julgamento, sendo certo que as questões relevantes de prova são acerca da apuração da existência de eventual vínculo entre os requeridos; se, no momento do acidente, o primeiro réu encontrava-se no exercício de suas atividades laborais ou atuava em razão delas; bem como a eventual responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes do acidente e pelos pedidos de indenização formulados na presente demanda. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para a data de 10/11/2026, às 16h00, a ser realizada no 4º andar do fórum. As partes têm o prazo de 10 dias para apresentarem o rol testemunhal (art. 357, §4º, CPC), e requerer depoimento pessoal, se for o caso, devendo ratificar o rol se apresentado anteriormente, com a devida qualificação e endereço (art. 450, CPC), observando-se o máximo de 3 (três) testemunhas, para a prova de cada fato. A intimação das testemunhas previamente arroladas será dever do advogado na forma do art. 455, §1º a §3º, CPC, podendo comparecer independentemente de intimação. Ocorrendo as exceções previstas no 455, §4º, CPC, determino desde já que a Secretaria promova as intimações. Fiquem as partes intimadas por seus procuradores para comparecerem a audiência, cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intimem-se as partes para depoimento pessoal, caso haja pedido nas especificações de prova ou após a publicação desta decisão, dentro do prazo do rol, cabendo a parte que pleiteou pela prova comprovar o pagamento das custas para expedição de mandado, se for o caso, no prazo de apresentação do rol, sob pena de desistência da prova. Caso seja necessária a intimação das partes e/ou testemunhas para a audiência, que residem em comarca diversa, autorizo o envio direto do mandado via sistema eproc à Central de Mandados destinatária, com a consequente dispensa de expedição de carta precatória, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. As partes e procuradores deverão participar da audiência de forma PRESENCIAL. Proibida a participação virtual/videoconferência, sem autorização expressa do juízo, conforme Resolução 354 do CNJ. É ônus do interessado comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Conforme da Portaria nº 6.710/CGJ/2021, caso haja depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, poderão ser ouvidas e participar da audiência, mediante sala passiva de sua comarca, vedada a participação em ambiente diverso do fórum. Cabe ao procurador informar, no prazo do rol, se a testemunha e seu constituinte comparecerá presencialmente ou em sala passiva. O silêncio será interpretado como comparecimento pessoal neste juízo. Arroladas testemunhas que residem em outra comarca e que não comparecerão neste juízo para depor, fica desde já determinada a reserva de sala passiva para serem ouvidas na comarca de sua residência. Desde já autorizo as partes residentes em outra comarca, caso não for prestar depoimento pessoal, a participar da audiência de forma virtual. Link da audiência: https://tjmg.webex.com/meet/pms3civel Portanto, reforço que a participação das partes e/ou procuradores na audiência deve ser presencial, exceto ressalvas expressas e individuais. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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